se o valor bloqueado for suficiente para garantir o juízo e não houver transcorrido o prazo de 5 dias para a apresentação de embargos à execução, não há que se falar em Mandado de Segurança, apesar de ferir direito líquido e certo, pois neste caso há meio próprio para impugnar a decisão, os embargos à execução, sendo esta, portanto, a medida processual adequada para impugnar o ato do juiz
se incabíveis os embargos, seja porque não garantido o juízo, seja porque já ultrapassado o prazo para os embargos à execução, então, a medida processual cabível para impugnar o ato do juiz será o mandado de segurança