Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI 12.305/2010 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS) (COLETA …
LEI 12.305/2010
POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
(PNRS)
Art. 1º
Objetivos
Principios
Instrumentos
Diretrizes
Relativas à GESTÃO INTEGRADA e ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
Quem está submetido?
Todos que produzem resíduos sólidos.
PF; PJ (Pública/Privada)
de forma direta ou indireta.
:warning:
Inclusos os resíduos perigosos.
:forbidden:
Não inclusos os resíduos radioativos.
Art. 3º
DEFINIÇÕES:
ÁREA ÓRFÃ CONTAMINADA (III)
- local que os responsáveis não são identificáveis.
DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
(VII)
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético.
ÁREA CONTAMINADA (II)
- local onde há contaminação causada pela disposição (regular ou irregular) de quaisquer substâncias ou resíduos.
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
(VIII)
distribuição ordenada de rejeitos em aterros.
RESÍDUO .....:red_cross:.... REJEITO
(Destinação) //////// (Disposição)
REJEITO
(XV)
São os resíduos que não têm mais jeito.
Não têm tratamento.
Não têm recuperação.
RESÍDUO
(XVI)
Material
Substância
Objeto
Bem descartado
Resultante de atividades humanas.
Destinação final adequada.
RECICLAGEM
(XIV)
Transforma.
Ex: copo que é quebrado para criar outro produto.
REUTILIZAÇÃO
(VIII)
Não transforma.
Ex: copo que passa a ser usado como jarro.
LOGÍSTICA REVERSA
(XII)
Conjunto de ações, procedimentos
e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento.
Art. 33 - Quem está obrigado?
Fabricantes.
Importadores.
Distribuidores.
Comerciantes.
CUIDADO - Consumidor final
NÃO está obrigado.
I- agrotóxico / resíduo perigoso.
II- pilhas e baterias.
III- pneus.
IV- óleos.
V- lâmpadas.
VI- eletroeletrônicos.
CICLO DE VIDA DO PRODUTO
(IV)
Série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
COLETA
SELETIVA
AMARELO
- ouro -
metal
.
LARANJA
- maconha, holanda -
perigoso
.
VERMELHO
- chambinho -
plástico
.
ROXO - radioativo.
MARROM
- cocô -
orgânico
.
CINZA
- resto -
resíduo geral
.
Pode estar contaminado
Não passível de separação.
BRANCO
- jaleco -
ambulatorial
.
PRETO
- carvão -
madeira
.
VERDE
- heineken -
vidro
.
AZUL
-
papel
de carta.
Art. 9º
Ordem de
prioridade
:warning:
Reutilização.
Reciclagem.
Redução.
Tratamento
Não geração.
Disposição.
Art. 47
Proibido
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
I- lançamento em praias, no mar ou
em quaisquer corpos hídricos;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
Art. 13 - Classificação dos resíduos sólidos:
Quanto à origem.
Quanto à periculosidade.
Art 48
Proibido
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação.
III - criação de animais domésticos.
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
RESÍDUOS
PERIGOSOS
Risco à saúde pública ou
à qualidade ambiental.