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Dissídio Coletivo - Arts. 856 a 875, CLT (Art. 220, RITST - Subdivisão dos…
Dissídio Coletivo - Arts. 856 a 875, CLT
Ações de competência dos tribunais - TRT (art. 678, I, a, da CLT e art. 6°, Lei 7783/89) ou TST (art. 702, I, b, CLT e art. 2°, I, a, Lei 7783/89)
TRT - segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais
TST - se ultrapassar referida base, será de competência do TST
Soluções dos Dissídios Coletivos:
Autocompositivas:
convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e a mediação
Heterocompositivas: jurisdição e arbitragem (art. 114, §§ 1° e 2°, CF)
MPT pode atuar como árbitro, quando solicitado pelas partes (art. 83, XI, da LC 75/93)
Art. 220, RITST - Subdivisão dos dissídios coletivos
V – declaração sobre a paralisação do trabalho: decorrente de greve (art. 114, § 3°, CF e art. 8° da Lei 7783/89)
Natureza declaratória: quando apenas declarar a abusividade ou não da greve
Natureza mista: quando além da declaração ainda constituir novas relações de trabalho
O MPT pode suscitar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público. (art. 114, § 3°, CF)
III – originários: quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa
II – de natureza jurídica: para a interpretação de cláusulas de sentença normativa, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos
IV – de revisão: quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das condições que a ditaram
I – de natureza econômica: para a instituição de normas e condições de trabalho (art. 114, § 2°, CF)
c) de extensão, que visa estender a toda a categoria as normas ou condições que tiverem como destinatário apenas parte dela (art. 868 a 871, CLT)
o Tribunal pode estender as condições de trabalho a todos os empregados de uma mesma empresa, embora o dissídio tenha sido suscitado por apenas uma parte deles (juízo de equidade)
Natureza jurídica (interpretar cláusula)
Ex.: 1º DC - nat. econômica (criar normas) - 1 fração dos empregados da empresa
SN - estendida = todos os empregados da mesma empresa - ex ofício (Tribunal)
= toda categoria
para toda a categoria - solicitação de alguns:
Ex ofício (tribunal)
1 ou + empregadores ou sindicato dos empregadores
1 ou + sindicatos dos empregados
MPT ou procuradoria
Aprovação - 3/4 dos empregados + 3/4 dos empregadores ou sindicatos
b) revisional (art. 873 a 875, CLT)
poderá ser proposto quando decorrido mais de um ano da vigência da sentença normativa
a) originário (art. 867, parágrafo único, a, CLT)
Art. 114, §2º, CF - Estabeleceu a como requisito para o ajuizamento dos dissídios coletivos de comum acordo
As partes no dissídio coletivo são suscitante e suscitado
Procedimento:
Petição inicial - escrita (art. 856, CLT)
Dirigida ao Presidente do TRT ou TST (art. 860, CLT)
Que designará audiência de conciliação
Presidente do tribunal não está vinculado as propostas de conciliação das partes
Decisão proferida - sentença normativa
Não é executada, mas sim cumprida - por ação de cumprimento
Vigorará desde o seu termo inicial a sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva superveniente produza sua revogação tácita ou expressa
Vigência é de 4 anos
Precedente normativo 120, TST
Recurso cabível - RO para o TST (art. 895, II, CLT)
Efeito meramente devolutivo não impede a ação de cumprimento
Porém, a Lei 7701/88 estabelece o RO interposto de sentença normativa poderá ter efeito suspensivo na medida e extensão conferidas em despacho pelo Presidente do TST
Em caso de acordo, apenas o MPT poderá interpor Recurso Ordinário. (art. 83, VI, LC 75/93 e art. 7°, § 5°, Lei 7701/88
Não cumprida - ação de cumprimento perante o juiz do trabalho
Legitimidade: empregado(s) ou sindicato da categoria
Objetivo - fazer cumprir:
Cláusula de ACT
Cláusula de CCT
Sentença normativa
Revisão da sentença normativa:
Alteração na situação
Decorrido + de 1 ano
Ouvida a procuradoria (MPT)
Havendo ou não acordo, o processo será distribuído, por sorteio, para relator e revisor, sendo julgado pela SDC
Súmula 246, TST - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento
Súmula 397, TST - A sentença normativa somente produz coisa julgada formal
Exceção de Pré-executividade
Mandado de Segurança
Reforma da sentença normativa - exceção de pré-executividade - não cumpre - cabe mandado de segurança - dirigido ao presidente do TST - efeito suspensivo