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Empregador (1 - Grupo Econômico - art. 2º, §2º, CLT (Consequência jurídica…
Empregador
1 - Grupo Econômico - art. 2º, §2º, CLT
Empresa que controla outras empresas interligadas entre si. Cada um com seu CNPJ, quadros societários ≠, administradores ≠
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O grupo é o empregador - contrato único - Súmula 129, TST. Responsabilidade solidária:
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3 - Poderes do Empregador: Ius Resistentiae (Direito de resistência) - empregado não cumpre ordem dada por ser imoral, ilegal, alheias ao contrato ou coloca em risco a vida do empregado e não recebe punição por isso
Organização: distribuir as tarefas. Regulamento de empresa ou interno - Súmula 51, TST. Não é obrigatório. Há necessidade de publicidade entre empregados para ter validade. Adere ao contrato de trabalho
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Contrato Individual de Trabalho - consensual - art. 443, CLT - não há formalidade específica
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Nulidades:
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b) Trabalho proibido: afronta a legislação e a moralidade (idade, proteção). é reconhecido os direitos (estrangeiro de forma irregular)
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2 - Sucessão Trabalhista - arts. 10 e 448, CLT
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Falência:
Falência e recuperação judicial - não há sucessão. Lei 11.101/05 - arts. 60 e 141 - não há sucessão trabalhista
Entes de Direito Público - OJ 92, SDI-1, TST: Não há sucessão trabalhista em razão do concurso público
Grupo Econômico - OJ 411, SDI-1, TST: Só responde pela que foi adquirida, exceto se houver fraude - Responsabilidade solidária
Privatização - Súmula 363 e 430, TST: Opera a convalidação dos contratos e a sucessão trabalhista
Estatização - Poder Público compra entidade privada: não opera sucessão pois necessário a realização de concurso público
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Conceito: Art. 2º, CLT - Dirige a prestação/pessoal/serviço - empresa/contrata/assalaria
Empregador por equiparação: Art. 1º, CLT - profissionais liberais, associações beneficentes etc.
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