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PRESCRIÇÃO (RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO
Art. 191 (NECESSÁRIO
Sem prejuízo de…
PRESCRIÇÃO
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:warning:
Prescrição não é a perda do direito,
nem a perda da ação.
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196.
A prescrição iniciada contra
uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.
(SUCESSÃO)
Caso de morte.
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CAUSAS
Suspensivas - Se já estiver
em andamento, será suspensa.
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NÃO CORRE
- Art. 198
- Contra absolutamente incapazes.
- Ausentes do país em serviço público.
- Forças armadas em tempo de guerra.
- Art. 197
- Entre cônjuges.
- Entre ascendente e descendente.
- Entre tutelares e tutores.
- Art. 199
- Pendendo condição suspensiva.
- Não estando vencido o prazo.
- Pendendo ação de EVICÇÃO
(Perda de um bem pelo adquirente,
em consequência de reivindicação
feita pelo verdadeiro dono).
O prazo começa a contar a partir do
momento que a evicção for consumada.
Atenção! STJ CONSIDERA 3 ANOS.
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