b) caso a divergência seja arguida pelo presidente do TRT, relator ou turma do TST, será lavrado o acórdão e designada a sessão de julgamento. Não é dado ao plenário não reconhecer a divergência nestes casos, uma vez que o art. 896, § 5º, da CLT determina que a uniformização será determinada por eles mediante decisão irrecorrível, ou seja, deverá ser processado o incidente de uniformização de jurisprudência. Reconhecida a divergência os trâmites a seguir caminham para o julgamento