Art. 206. A testemunha não poderá eximirse da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusarse a fazêlo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obterse ou integrarse a prova do fato e de suas circunstâncias.