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Abuso de Autoridade LEI 4898/95 (Sanções (Administrativa (Advertência,…
Abuso de Autoridade LEI 4898/95
Sujeitos
Ativo
Funcionário Público
Passivo
Particular
Ação penal
Pública Incondicionada
Não existe modalidade
CULPOSA
Figuras Típicas
Art.3 - Qualquer atentado contra:
à liberdade de locomoção
à inviolabilidade do domicílio
ao sigilo da correspondência
à liberdade de consciência e crença
ao livre exercício de culto religioso
à liberdade de associação
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto
ao direito de reunião
à incolumidade física do indivíduo
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional
Art.4 - Constituem também:
ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais
submeter pessoas sobre sua custódia a vexame ou constrangimento
deixar de comunicar imediatamente ao juiz, prisão ou detenção
deixar o juiz de relaxar prisão ilegal
levar a prisão ou nela deter quem quer que se proponha a pagamento de fiança
ato lesivo da honra ou do patrimônio de PF ou PJ com abuso de poder ou sem competência legal
prolongar o ato de prisão temporária, de pena ou medida de segurança
Uso de Algemas: Súmula Vinculante n.11
CARACTERIZA Abuso de autoridade, conduzir preso algemado sem justificativa legal
NÃO CARACTERIZA: Utilizar algemas justificando o uso para assegurar integridade física do indivíduo ou risco eminente
Sanções
Administrativa
Advertência
Repreensão
Suspensão de 5 a 180 dias
Destituição de função
Demissão Simples
Demissão a bem do serviço público
Civil
Reparação e indenização por danos morais
Penal
Detenção de 10 dias a 6 meses
Multa
Perca da função com inabilitação para exercer função pública por até 3 anos
Para carreiras policiais - Sanção específica
Não pode exercer a função policia de 1 à 5 anos no local do fato ocorrido
Competência
compete à
JUSTIÇA COMUM
, ainda que militar em serviço
súmula 172 STJ
(porém se houver crimes em concurso por ex: Lesão corporal, irá para JUSTIÇA MILITAR)
Prazos
48 horas denúncia do MP após recebido a representação da vítima
72 horas para o Ofendido ou Acusado requerer perícia, caso o fato tenha deixado vestígios
48 horas para o juiz proferir despacho, receber ou rejeitar a denúncia
5 dias Juiz designará audiência de instrução e julgamento