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NULIDADES (ESPÉCIES DE IRREGULARIDADES (I) SEM CONSEQUÊNCIAS:…
NULIDADES
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ESPÉCIES DE ATOS
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II) Meramente irregulares: aqueles que apresentam irregularidades insignificantes, não gerando prejuízo ao processo. Ex. MP possui 15 dias para oferecer denúncia, no entanto oferece no 16º dia.
III) NULOS: Praticados em desconformidade com a lei.
Neste caso o ato processual deverá ser refeito.
Enquanto o ato processual não for declarado nulo pelo Juiz continua produzindo seus efeitos.
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CONCEITO: vícios que contaminam determinados atos processuais, praticados sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação.
NULIDADE ABSOLUTA: aquelas que devem ser proclamadas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, porque produtoras de nítidas infrações ao interesse público na produção do devido processo legal.
A) prejuízo presumido, portanto não necessita demonstrá-lo, ART 156, CPP. No entanto o STF - RHC 110623/DF exige que seja demonstrado o prejuízo, mesmo em nulidades absolutas.
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No caso de sentença absolutória própria, depois de transitado em julgado o ato processual, não caberá arguição de nulidade absoluta em hipótese alguma.
NULIDADE RELATIVA: aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado.
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Vale destacar que há grande conflito entre o estipulado pelo CPP e pela doutrina quanto ao que é de nulidade absoluta ou relativa. Deste modo deve-se ficar atento ao pensamento dominante.
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