Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". De acordo com a definição legal de consumação (art. 14, inc. II, do CP), Paulo Queiroz afirma que a súmula está equivocada, pois autoriza a consumação do delito sem a configuração de todos os elementos do tipo (isto é, da subtração + morte). Além disso, tratando-se de crime contra o patrimônio, não pode ser considerado consumado quando, embora realizado o crime-meio (homicídio), não se realiza o crime-fim (roubo).