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Poderes administrativos (4) - Poder de polícia (Prescrição (Interrupção…
Poderes administrativos (4) - Poder de polícia
Classificação
Originário
Exercido pela administração direta
Delegado
Por administração indireta
Descentralização por outorga legal
Cabe a entidades meramente administrativas de personalidade jurídica de direito público
Impossível para pessoas de iniciativa privada
Cabe a pessoas jurídicas de direito privado?
Não :silhouettes:
Lei que autoriza é inconstitucional
Sim
Se lei autorizar expressamente
Se integrar administração pública formal
Intermediário
Válida apenas para algumas categorias de atos integrantes do ciclo de polícia
Principalmente fiscalizatórias
STJ
Precedente
Podem ser delegados consentimento e fiscalização de polícia
Atributos
Discricionariedade
Cabe vinculação
Ex. licença
Autoexecutoriedade
Salvo
Multa resistida por particular (cobrança forçada)
Particular pode procurar jurisdição
Divisão por alguns
Exigibilidade (imperatividade)
Meios coercitivos indiretos
Impor obrigações sem prévia autorização judicial
Presente em todas as medidas de polícia
Executoriedade (autoexecutoriedade)
Possibilidade de execução forçada da medida
Meios coercitivos diretos
Ex. apreensão de mercadorias
Apenas em algumas medidas de polícia
Coercibilidade
Administração pode valer de força pública
Indissociável da autoexecutoriedade
Prescrição
L. 9.873/99
05 anos
Prescrição intercorrente
Procedimento paralisado por mais de 3 anos
Interrupção
Notificação ou citação
Qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato
Decisão condenatória recorrivel
Tentativa de solução conciliatória
Suspensão
Durante a vigência dos compromissos de cessação ou desempenho assumidos pelo CADE
Durante a vigência do termo de compromisso firmado com a CVM
Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.