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direito penal (Princípios Fundamentais do Direito penal. (P. da aplicação…
direito penal
Conjunto de normas jurídicas que estabelecem as infrações penais, fixam sanções e regulam as relacões dai derivadas :check:
Tendo como função básica a defesa social.
Considerado:
:explode:Ramo do direito público
:explode:Valorativo
:explode:Normativo
:explode:Finalista
:explode:Sancionador
Princípios Fundamentais do Direito penal.
P. da Legalidade
P. da aplicação da lei mais favorável
Art.5 Inciso 40 - A lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu
Art.5 inciso 39 - Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal
P. da Taxatividade
A lei penal deve ser taxativa.
P. da Ofensividade/ do fato/ exclusiva proteção do bem jurídico
Limitar a pretensão punitiva do Estado, de modo não haver proibição penal sem conteúdo ofensivo aos bens jurídicos
P. da Alteridade/ transcendentalidade
Não se deve punir a auto lesão, não justifica a intervenção penal repressiva a quem está fazendo mal a si mesmo
P. da Adequação social
A conduta deixa de ser criminosa em razão de não ser mais considerada injusta pela sociedade
P. da intervenção mínima
Deve o direito penal ser o ultimo raito, somente atuando quando os demais ramos do direito falharem
P. da Insignificância/ crimes de bagatela
Desnecessidade de tutelar bens jurídicos insignificantes.
P. direito penal máximo
A intervenção do direito penal até mesmo na mínimas infrações, como forma de intimidar e conter, na raiz, a progressão criminosa
P. da Proporcionalidade
Proporcionalidade entre o crime e a sanção, não se pode admitir penas desproporcionais que desequilibram o sistema de justiça
P. da individualização da pena
A sanção penal recai apenas sobre o auto do crime, na medida de suas características particulares, físicas, e psíquicas
P. da Humanidade
A pena e seu cumprimento devem se revestir de caráter humanitário
P. da Razoabilidade
Faz com que a lei seja interpretada e aplicada em harmonia com a realidade de maneira social e juridicamente razoável buscando, acima de tudo, aquilo que é justo
Modalidades de Roubo
Roubo Próprio
- (art. 157 do CP) a grave ameaça são cometidos contra pessoa ou vítima e reduzida a impossibilidade de defesa, para subtração do bem.
Roubo Impróprio
- (art. 157 parag. 1 CP) a grave ameaça ou violência são empregados contra pessoa, logo depois da subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do res furtiva.
Roubos com as causas de aumento de pena
Roubo qualificado pelo resultado (
lesão corporal grave
) art.157 parag. 3 CP
Roubo qualificado pelo resultado morte (
latrocínio
) art.157 parag. 3 2º parte CP -
CRIME HEDIONDO
Objeto jurídico
Trata-se de um crime complexo, pois inclui o patrimônio, posse, liberdade individual e a integridade física da vítima ou vítimas; é ainda um crime material
Sujeito Passivo
- não só o proprietário, mas como o detentor e o proprietário e ainda terceira vítima da violência ou ameaça
Tipo Objetivo
- é subtrair, mediante ameaça ou violência a pessoa
Sujeito Ativo
- Por ser um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, salvo possuidor ou detentor, nesse caso poderá ocorrer a apropriação indébita ou extorsão
O roubo distingue-se do furto qualificado porquanto nele a violência é praticado contra pessoa, enquanto no furto qualificado ela é empregado contra a coisa
Tipo Subjetivo
- Dolo, vontade livre e consciente de praticar o ato, mais o elemento subjetivo, que consiste na expressão :"para si ou para outrem". Não admite culpa
Consumações e Tentativas
Do Roubo Próprio
Consuma-se quando a coisa é retirada da esfera da vítima.
Opera-se a tentativa quando o agente, depois de empregar violência e grave ameaça contra a pessoa, não consegue, por motivos alheios à sua vontade
Do Roubo Impróprio
Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça contra a pessoa, após a subtração
Com relação a tentativa há duas correntes
O roubador usa violência ou grave ameaça após a subtração, consumando-se o crime ou não o usa, então o crime não será roubo impróprio
:star: Quando depois de conseguir subtrair a coisa, o agente é preso ao tentar usar violência ou ameaça grave para assegura a posse do
res furtiva
ou sua impunidade
Roubo Qualificado art.157, parag.2 CP
Concurso de pessoas, duas ou mais
O agente que age em companhia de uma ou mais pessoas deve ter sua pena majorada(aumentar)
Vítima a serviço de transporte de valores
Roubo Grave pois a vítima estaria transportando, dinheiro, pedra preciosa, ouro, dólares, títulos da dívida públicas, etc. Todavia é necessário que o roubador tenha conhecimento, e se o ato causa dano alto as empresas, a pena deve ser aumentada
veículo automotor transportado para outro estado ou país
Subtrair veículo é declarado crime de roubo, se o mesmo for transportado para outro estado ou país terá o majoramento da pena
Restrição de liberdade da vítima
Essa restrição poderá dependendo das circunstâncias, assumir a natureza de outro delito, como os artigos 148(sequestro e cárcere privado) e 158(extorsão); se for sequestro-relâmpago vai ter o majoramento da pena
Latrocínio
O ato de assalto à mão armada, seguido de homicídio
Extorção Art.158
A diferença entre
delito de roubo, extorsão e de estelionato
é que roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça e violência à pessoa, ao passo que crime de extorsão é a pessoa que entrega a coisa, embora sob coação, o ladrão subtrai, fazendo a pessoa lhe entregar a coisa. No crime de estelionato a vítima também entrega a coisa porque é enganada com fraude(não há violência)
O tipo objetivo
- é a ameaça, seja com ou sem violência física e o constrangimento da vítima para que fala, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa
O tipo subjetivo
- Dolo, vontade livre e consciente de praticar o ato
Consumação e Tentativa
- Se trata de um crime formal, portanto, obtendo ou não vantagem, o delito está consumado, como se trata de crime material, admite-se tentativa
Extorsão Qualificado
Extorsão praticada com violência. A extorsão qualificada pela morte da vítima, também foi qualificada como crime Hediondo
Ordem de estudo
Primeiro: :point_up::skin-tone-3:
Segundo: :point_left::skin-tone-3:
Terceiro: :point_down::skin-tone-3:
Quarto: :point_right::skin-tone-3: