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Plano de Custeio - Lei 8.212/91 (Instituição Financeira - art. 195, CF -…
Plano de Custeio - Lei 8.212/91
Salário de Contribuição
Forma a base de cálculo da contribuição previdenciária
Somente segurado especial não - art. 195, §5º, CF
Facultativo
Incidência sobre o valor por ele declarado
Composição do empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual, facultativo e a cota patronal do empregado doméstico
Incidência sobre as parcelas que remuneram o trabalho
O empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em 1 ou + empresas, inclusive ganhos habituais, gorjetas
Dirigente sindical: a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem
Empregado doméstico: a remuneração registrada na CTPS
Contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês
Condutor autônomo de veículo: o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado
Art. 4º, da Lei 8.666/03 - arrecadação da contribuição previdenciária a cargo da empresa
Art. 5º, da Lei 8.666/03 - mínimo do salário de contribuição será o salário mínimo
Informativo 514, STJ: incide contribuição nas:
Horas extras
Diárias de viagens superiores a 50% do salário mensal
Comissão dos corretores de segura - súmula 458, STJ
A cargo da empresa sobre salário-paternidade
Contribuições previdenciárias incidem na natureza remuneratória e não na natureza indenizatória
Não incide contribuição previdenciária sobre (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91):
15 dias antes do benefício do auxílio-doença não integram o salário de contribuição - art. 28, §9º, "n", da Lei 8.212/91
Auxílio creche - Súmula 310, STJ
Quantia paga a título de terço de férias gozadas
Informativo 536, STJ
Aviso prévio indenizado
Art. 68, da Lei 101/200 - Lei de responsabilidade fiscal: Fundo do RGPS para prover recursos para pagamento dos benefícios do RGPS
Limite do salário de contribuição
Mínimo: piso salarial, legal ou normativo da categoria
Mínimo do menor aprendiz - remuneração mínima definida em lei
Salário de benefício e salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00 nem superiores a R$ 5.531,31
Súmula 688, STF: é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário
Salário-maternidade é considerado salário de contribuição
Art. 10, da Lei 10.666/03 - Alíquotas dos segurados especiais
Art. 20, da Lei 8.212/91 - Alíquotas da contribuição
São três: 8%, 9% e 10%
Art. 25, da Lei 8.212/91 - Contribuição do segurado especial - 2,1%
Art. 32-C, da Lei 8.212/91- responsabilidade do responsável pelo grupo familiar
Súmula 272, STJ: produtor rural somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas
Empregado Doméstico - art. 24
Empregador rural e segurado rural - art. 25, §1º - contribuição de 2% sobre a comercialização da produção
Salário maternidade - art. 195, II, CF
Súmula 688, STF - Incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário
Limites do salário de contribuição
O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo
Art. 124, da Lei 8.213/91 - Benefícios inacumuláveis:
Aposentadoria e auxílio-doença
Salário-maternidade e auxílio-doença
Mais de uma aposentadoria
Mais de um auxílio-acidente
Aposentadoria e abono de permanência em serviço
Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de optar pela mais vantajosa
Vedado o recebimento do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social
Contribuições Previdenciárias
Art. 195, II, CF
Art. 15, I, da Lei 8.212/91 - conceito de empresa
Art, 22, §13, da Lei 8.212/91 - não se considera remuneração as recebidas pelas entidades religiosas a título de seu mister religioso ou a sua subsistência
§14 - interpretação quanto aos valores - exemplificativo
Instituição Financeira - art. 195, CF - 22,5%
Art. 22, II, da Lei 8.212/91 - Contribuição da empresa
20% sobre o total
Momento em que ocorre o fato gerador é da prestação do serviço e não do seu pagamento
Contribuição dos trabalhadores
Empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico - art. 20, da Lei 8.212/91
Alíquota para fins de recolhimento:
até 1.556,94- 8,00%
de 1.556,95 até 2.594,92 - 9,00%
de 2.594,93 até 5.531,31 - 11,00%
Art. 30, I e V, da Lei 8.212/91 - Substituição tributária originária
Art. 34, I, da Lei Complementar 150/15 - Doméstico
Contribuição do contribuinte individual e do segurado facultativo - art. 21, da Lei 8.212/91
20% sobre o respectivo salário de contribuição
Seguro de acidente de trabalho (SAT) - Art. 22, II, da Lei 8.212/91
Art. 10, da Lei 10.666/03 - redução ou majoração do SAT
Art. 202-A, do Decreto Lei 3.048/99 - FAP (Fator Previdenciário de Prevenção) - Princípio da equidade
Súmula 351, STJ - Princípio da Equidade
Adicional SAT: custeio da aposentadoria especial - art. 57, §6º, da Lei 8.212/91
Art. 22, III, da Lei 8.212/91 - não tem SAT:
Contribuintes individuais que prestam serviços - 20% da empresa e 11% do contribuinte
§1º - 22% - Instituição financeira
Cooperado de produção - contribuição adicional para aposentadoria especial - art. 1, §2º, da Lei 10.666/03
Art. 22, IV, da Lei 8.212/91 - Cooperados
Declarado inconstitucional
Art. 1°, §1º, da Lei 10.666/03 - percentuais
Empresa não contribui
Cooperado - 20%
Empregado doméstico
Art. 15, II e 24, da Lei 8.212/91
Contribuições substitutivas da cota patronal
Times de futebol profissional
Art. 22, §6º, da Lei 8.212/91
5% - bilheteria dos estádios, patrocínio, propagandas etc
§7º - até o dia 20
Empregador rural pessoa física
Art. 25, da Lei 8.212/91
2,1% - total
Art. 195, §8º, CF
Art. 25-A, da Lei 8.212/91
Empregador rural pessoa jurídica
Art. 25, da Lei 8.870/94
Art. 22-A, da Lei 8.212/91
Ex.: agroindústria
Arrecadação das Contribuições Previdenciárias
Lei 11.457/07 - Super receita ou super fisco
Art. 39, da Lei 8.212/91
Art. 33, da Lei 8.212/91 - lançamento tributário
§3º - multa
Art. 114, VIII, CF
Art. 43, da Lei 8.212/91
Art. 13, da Lei 8.620/93 - previa titular de firma individual - responsabilidade solidária
Art. 30, VI, da Lei 8.212/91 - exclui responsabilidade solidária
VIII - até 70m²
Art. 30, IX, da Lei 8.212/91 - art. 2º, §2º, CLT
Art. 42, da Lei 8.212/91 - Gestores dos entes da administração indireta
Administração pública contrata empresa - art. 71, §2º, da Lei 8.666/93
Trabalhador avulso - trabalhador portuário
Art. 89, da Lei 8.212/91 - via administrativa ou judicial contra a União
CND - Certidão Negativa de Débito - art. 47, da Lei 8.212/91
Art. 30-B, da Lei 8.212/91
Art. 146, CF
Reconhecimento das contribuições previdenciárias das nas sentenças trabalhistas, não cabe a JT reconhecer previdenciário - art. 55, §2º, da Lei 8.212/91