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Administração pública e privada (Administração DIRETA (Os serviços…
Administração pública e privada
Entidades Políticas
União, estado, DF e Municípios
autogoverno, autoadministração e
auto-organização
(autolegislação), ou seja, são capazes de editar atos normativos, criar lei, lei orgânica ou sua constituição.
Recebem suas atribuições diretamente da CF/88.
Centralização: Estado presta os serviços por meio de seus
órgãos
e agentes integrantes da
Adm Direta
.
Entidades Administrativas
Pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de
autoadministração.
Criadas por
LEI
Adm Indireta/Descentralizada: Autarquias, E.P, F.P, S.E.M
Possuem capacidade administrativa
específica.
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o que é entidade?
A unidade de atuação dotada de personalidade jurídica (direito público).
Descentralização
Política
Envolve a distribuição de competências aos estados-membros e municípios.
Administrativa
Outorga, por serviços, técnica ou funcional
Qd o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.
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Delegação ou colaboração
Uma entidade política ou adminsitrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente.
Essa empresa irá atuar em seu próprio nome, sofrendo fiscalização do estado.
Territorial ou geográfica
Capacidade adm genérica.
Não há relação hierárquica em nenhuma forma de descentralização.
Apenas tutela (A.D sobre a A.I)
Desconcentração
Ocorre dentro de uma única pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa de distribuição interna de competências. EXISTE RELAÇÃO HIERÁRQUICA.
Dá origem aos órgãos públicos
Existe 3 tipos:
Por hierarquia (ou grau): ministérios, superintendências, delegacias, etc
Regional ou geográfica: norte, sul, sudeste, etc
Em razão da matéria: Ministério da Educação, da saúde, da previdência, etc
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Concentração
Situação em que a pessoa jurídica integrante da adm pública extingue seus órgãos até então existentes, reunindo em um n° menor de unidades as respectivas competências.
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Administração DIRETA
Os serviços prestados diretamente pelas entidades políticas, utilizando-se, de seus órgãos internos, que são centros de competência
despersonalizados (genéricos)
A adm direta no poder executivo, encontra-se nas estruturas da Presidência da República e dos ministérios.
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Art 37 da CF
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Administração INDIRETA
Entidades adminsitrativas
Autarquias, E.P, F.P, S.E.M.
Não possuem autonomia política, são vinculados à administração Direta.
Art 37 da CF
Os consórcios públicos constituídos na forma de associação pública integram a adm indireta de todos os entes consorciados.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Características gerais
Personalidade jurídica própria
Finalidade específica
Criação e extinção por lei (a lei cria ou autoriza a criação)
Não estão subordinadas à adm direta
Patrimônio próprio
Autoadministração e receita própria
Se submetem a controle interno (controle sobre seus próprios atos) e controle externo (estão submetidos a controle de órgãos estranhos a sua estrutura ex: tribunal de contas quando realiza uma auditoria na autarquia).
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F.P - lei complementar para definir as áreas de atuação.
Subsidiárias