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PRESCRIÇÃO (FATOS QUE INTERROMPEM (DECISÃO CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA,…
PRESCRIÇÃO
FATOS QUE INTERROMPEM
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Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltar a correr
novamente, do zero, a partir da data da interrupo (salvo no caso de Incio ou
continuao do cumprimento da pena).
fora as duas Últimas hipteses, nas demais, ocorrendo a
interrupÇÃOo da prescriÇÃOo em relao a um dos autores do crime, tal interrupo
se estender aos demais.
PRETENSÃO PUNITIVA
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RETROATIVA
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uma vez tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, se
chega à conclusão de que, naquele momento, houve a prescrição da pretensão
punitiva entre a data da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória
ORDINÁRIA / COMUM
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DIES A QUO
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Contra dignidade sexual de Crianças/adolescente - DA DATA QUE A VÍTIMA COMPLETAR 18, salvo se já houver sido proposta a ação.
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PRETENSÃO EXECUTÓRIA
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DIES AD QUO
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
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