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Informativo - STJ - 2017 (Direito Civil (Direitos autorais (Hotéis pagam…
Informativo - STJ - 2017
Empresarial
Cédula de produto rural
No caso de cédulas de PRODUTO rural financeira (CPR-F), os juros também estão limitados a
1% ao ano, conforme prevê o DL 167/67 para as cédulas de CRÉDITO rural?
1ª corrente: NÃO. A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, estabelecida
pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, não se aplica à cédula de produto rural
financeira (CPR-F).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.435.979-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 30/3/2017 (Info 603).
2ª corrente: SIM. Os juros de mora no caso de CPR-F deverão ficar limitados em 1% ao ano, nos
termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 06/10/2016.
Títulos de crédito
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar
aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação
absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval
como instituto cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de
créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais,
não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória
ou marital.Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque,
duplicata, cédulas e notas de crédito.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.
Recuperação judicial
Os créditos trabalhistas litigiosos referentes a serviços prestados pelo trabalhador à empresa
antes da recuperação judicial deverão estar sujeitos a ela, mesmo que no momento do pedido
tais créditos não estivessem consolidados?
SIM. A partir do momento em que o empregado trabalha, ele se torna credor de seu
empregador, tendo direito ao recebimento das verbas trabalhistas. Esse crédito existe
independentemente de decisão judicial. Se o empregador não paga e o empregado ingressa
com reclamação trabalhista, a sentença apenas reconhecerá (declarará) a existência do
direito do trabalhador, condenando o patrão a pagar. Não é a sentença, contudo, que constitui
o direito, mas apenas o declara.
Isso significa que, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de
recuperação judicial, deverá se submeter aos seus efeitos.
Desse modo, se as verbas trabalhistas estão relacionadas com serviços prestados pelo
empregado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, tais verbas tambémestarão sujeitas a esse procedimento, mesmo que a sentença trabalhista tenha sido prolatada
somente depois do deferimento da recuperação.
A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de
provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado
—, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Se o trabalho foi prestado antes do pedido de recuperação judicial e as verbas trabalhistas
referem-se a este período, então, neste caso, pode-se dizer que o crédito foi constituído em momento
anterior à recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 25/4/2017 (Info 604).
Os bondholders – detentores de títulos de dívida emitidos por sociedades em recuperação
judicial e representados por agente fiduciário – têm assegurados o direito de voto nas
deliberações sobre o plano de soerguimento. Os bondholders, diretamente ou por meio do agente fiduciário, poderão participar da Assembleia
Geral de Credores, possuindo direito de voz e voto.obs.: bondholders são investidores que adquiriram títulos de dívida (bonds) emitidos por companhias
brasileiras que buscaram financiar suas atividades no exterior.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.670.096-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
O credor deverá apresentar ao administrador judicial da falência o valor do seu crédito,
atualizado com juros e correção monetária. Vale ressaltar que o termo final da incidência dos
juros e correção monetária é a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º,
II, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, mesmo que a sentença condenatória transitada em julgado tenha determinado que os
juros e correção monetária iriam incidir até a data do efetivo pagamento, quando este crédito
for habilitado na recuperação judicial ele será atualizado até a data do pedido de recuperação
judicial. Segundo o STJ decidiu, isso não ofende a coisa julgada. Nesse sentido:
Não ofende a coisa julgada a decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros
de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória de reparação civil, até a
data do pedido de recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.662.793-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2017 (Info 610)
O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não obsta a homologação de
sentença arbitral estrangeira.
No caso, empresa brasileira foi condenada, em sentença arbitral proferida na Suíça, a pagar
determinada quantia a empresa estrangeira. A credora pediu a homologação desta sentença
no STJ. A empresa brasileira encontra-se em processo de recuperação judicial no Brasil. Isso,
contudo, não impede que o STJ homologue esta sentença estrangeira. Depois, a credora terá
que habilitar este crédito no juízo da recuperação.
STJ. Corte Especial. SEC 14.408-EX, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2017 (Info 610).
Falência
A Lei de Falências afirma que o credor terá direito de receber seu crédito do falido com juros
e correção monetária que são calculados até a “data da decretação da falência”.
Quando a lei fala em “decretação da falência” deve-se considerar a data em ela foi prolatada
(não importando quando ocorreu a sua publicação).
Assim, no processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos
habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da
sentença (e não sua publicação).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do DecretoLei
nº 7.661/45 (art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005), não extingue nem impede o
prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/4/2017 (Info 605)
O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é
interrompido com a decretação da falência.
Ex: João é possuidor, há 4 anos e 6 meses, de uma área urbana de 200m2, que utiliza para a
sua própria moradia. Ele não tem o título de propriedade dessa área, mas lá mora há todos
esses anos sem oposição de ninguém. Imagine que foi decretada a falência da empresa que é
proprietária desse imóvel. Isso significa que, neste instante, o prazo para João adquirir o bem
por usucapião vai ser interrompido, ou seja, vai recomeçar do zero.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.680.357-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
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Contratos em espécie
Factoring
A empresa de factoring, que figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o
devedor, tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem à revisão das condições contratuais. Ex: Pedro comprou da loja uma moto parcelada. No mesmo instrumento contratual, a loja cedeu esse crédito para uma factoring. Assim, no próprio contrato de compra e venda havia
uma cláusula dizendo que a loja estava cedendo o crédito para a factoring, a quem o devedor deveria pagar as parcelas e que, em caso de inadimplemento, a factoring iria pleitear a
restituição do bem vendido. Se Pedro desejar propor ação pedindo a revisão deste contrato, poderá ajuizá-la diretamente contra a factoring. Pode ser ajuizada unicamente contra a factoring. Não é necessário litisconsórcio passivo entre a empresa de factoring e a loja que vendeu o bem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.343.313-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antônio
Carlos Ferreira, julgado em 1/6/2017 (Info 608).
Sociedades
Se parte das quotas do sócio retirante estão empenhadas (penhor), a apuração dos haveres ficará limitada às quotas livres do ônus real. A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida
pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).
Não faz jus ao recebimento de dividendos o sócio que manteve essa condição durante o
exercício financeiro sobre o qual é apurado o lucro, mas se desliga da empresa, por alienação
de suas ações, em data anterior ao ato de declaração do benefício.
Fundamento jurídico: art. 205 da Lei nº 6.404/76.
Ex: o indivíduo possuía 40 mil ações ordinárias da sociedade anônima. Em fev/2015, ele
vendeu suas ações. Em abril/2015, a S.A. realizou Assembleia Geral Ordinária e deliberou
pagar aos acionistas da companhia os dividendos apurados no ano anterior (2014). Este
indivíduo não terá direito ao pagamento porque na data do ato de declaração do dividendo
(data da Assembleia), ele já não mais fazia parte do quadro de acionistas da Companhia.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.281-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2017 (Info 610).
O herdeiro necessário não possui legitimidade ativa para propositura de ação de dissolução
parcial de sociedade em que se busca o pagamento de quotas sociais integrantes do acervo
hereditário quando não for em defesa de interesse do espólio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.672-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/8/2017 (Info 611)
Sociedade anônima
A definição do valor justo de mercado como critério a ser utilizado para o cálculo do valor de
reembolso das ações do acionista dissidente retirante, por ocasião da incorporação da
companhia controlada, não infringe o disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das
Sociedades por Ações).
A utilização do valor justo de mercado como parâmetro para indenizar as ações de acionista
retirante em caso de incorporação de companhias não fere a Lei das Sociedades Anônimas, e
é possível nos casos em que o valor do patrimônio líquido contábil da empresa incorporada
não reflita fielmente o valor daquelas ações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.572.648-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
O inventariante, representando o espólio, não pode votar em assembleia de sociedade
anônima da qual o falecido era sócio com a pretensão de alterar o controle da companhia e
vender bens do acervo patrimonial.
Os poderes de administração do inventariante são aqueles relativos à conservação dos bens
inventariados para a futura partilha, dentre os quais se pode citar o pagamento de tributos e
aluguéis, a realização de reparos e a aplicação de recursos, atendendo o interesse dos
herdeiros.
A atuação do inventariante, alienando bens sociais e buscando modificar a natureza das ações
e a própria estrutura de poder da sociedade anônima, está fora dos limites dos poderes de
administração e conservação do patrimônio.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.627.286-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/06/2017 (Info 612).
Não configura o fechamento em branco ou indireto de capital a hipótese de incorporação de
ações de sociedade controlada para fins de transformação em subsidiária integral (art. 252 da
Lei das S/A), realizada entre sociedades de capital aberto, desde que se mantenha a liquidez e
a possibilidade de os acionistas alienarem as suas ações.
Assim, é desnecessária a oferta pública de ações em favor dos acionistas preferenciais da
companhia que teve suas ações incorporadas, mas que continuam com plena liquidez no
mercado de capitais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.327-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado
em 19/09/2017 (Info 612).
Direito Civil
Das pessoas
PJ
Associações
O Código Civil, ao tratar sobre a responsabilidade das sociedades simples, estabelece o
seguinte:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo
saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade
solidária.
Esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis.
As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a
execução de atividades sem fins lucrativos.
Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2017 (Info 602).
Físicas
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é
condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia
de transgenitalização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
Juros
Reconhecido o abuso de mandato por desacerto contratual, em razão de o advogado ter
repassado valores a menor para seu mandatário, o marco inicial dos juros moratórios é a data
da citação.
O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica
mantida entre as partes. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art. 405 do CC).Qual é o termo inicial desses juros de mora: 1) as datas em que houve o recebimento indevido pelo
advogado (ato ilícito consistente no abuso do mandato); 2) a data em que o advogado foi citado
(10/10/2016); 3) a data do trânsito em julgado (03/03/2017)?
Opção 2. A data em que o advogado foi citado (mora ex persona).obs.: Se fosse extracontratual, o termo inicial seria a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54-STJ: "os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (mora ex re).STJ. 3ª Turma. REsp 1.403.005-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/4/2017 (Info 602).
Fiança
A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador
Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a
quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non
fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC.
Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de
consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da
gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC:
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor
afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários
Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso
porque o principal não segue a sorte do acessório.
Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim,
excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida
relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado
ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário.
STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
28/3/2017 (Info 602).
Locação
A decretação de falência do locatário, sem a denúncia da locação, nos termos do art. 119, VII,
da Lei nº 11.101/2005, não altera a responsabilidade dos fiadores junto ao locador.
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o
administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.048-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 602).
É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida objeto de contrato
de locação pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários
inadimplentes.
O termo inicial deste prazo é a data em que houve o pagamento do débito pelo fiador,
considerando que é a partir daí que ocorre a sub-rogação, e, via de consequência, inaugura-se
ao fiador a possibilidade de demandar judicialmente a satisfação de seu direito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.432.999-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2017 (Info 605)
Se a locação residencial foi celebrada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses,
quando chegar ao fim o prazo estipulado, termina o contrato e o locador poderá pedir a
retomada do imóvel sem a necessidade de apresentar qualquer justificativa. Diz-se, assim, que
o locador pode fazer a chamada “denúncia vazia”. Isso está previsto no art. 46 da Lei nº
8.245/91.
Vale ressaltar, contudo, que não é cabível a denúncia vazia quando o prazo de 30 meses,
exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/91, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato
de locação de imóvel residencial urbano.
Em outras palavras, o art. 46 da Lei nº 8.245/91 somente admite a denúncia vazia se um único
instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, não sendo
possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessio temporis) para se
atingir esse prazo de 30 meses.
Ex: o contrato de locação foi celebrado por 12 meses; depois foi prorrogado mais duas vezes,
totalizando 36 meses; não se aplica o art. 46 porque o período mínimo de 30 meses foi
alcançado com prorrogações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/11/2017 (Info 615)
Direitos autorais
Hotéis pagam direitos autorais ao ECAD pelo simples fato de os quartos serem equipados com TV
A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de
hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD.
Se o quarto do hotel for equipado com TV por assinatura, tanto a empresa de TV a cabo como o
hotel pagarão direitos autorais
Não há bis in idem nas hipóteses de cobrança de direitos autorais tanto da empresa
exploradora do serviço de hotelaria (hotel) como da empresa prestadora dos serviços de
transmissão de sinal de TV por assinatura (ex: NET).
Prazo prescricional para o ECAD ajuizar ação cobrando direitos autorais
A cobrança em juízo dos direitos decorrentes da execução de obras musicais sem prévia e
expressa autorização do autor envolve pretensão de reparação civil, a atrair a aplicação do
prazo de prescrição de 3 anos de que trata o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
ECAD não pode cobrar multa moratória prevista em seu regulamento
Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a
cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação
do ECAD.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).
Gravação de mensagem de voz para central telefônica não pode ser enquadrada como direito
conexo ao de autor, por não representar execução de obra literária ou artística ou de expressão
do folclore.
O uso indevido de voz de locutora profissional em gravação de saudação telefônica, que não se
enquadre como direito conexo ao de autor, não encontra proteção na Lei de Direitos Autorais.
Isso porque a Lei nº 9.610/98 protege apenas os intérpretes ou executantes: de obras
literárias ou artísticas; ou de expressões do folclore. A simples locução de uma saudação
telefônica não se enquadra nessas situações que merecem proteção da Lei nº 9.610/98.
Os direitos da personalidade podem ser objeto de disposição voluntária, desde que não
permanente nem geral
O exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que
não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo
sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.851-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/4/2017 (Info 606).
O direito autoral não pode proteger as ideias em si, mas apenas as formas de expressá-las. Isso
porque as ideias constituem patrimônio comum da humanidade.
Assim, não há proteção autoral a ideia de fazer uma determinada espécie de contrato, por mais
inovadora e original que seja. No máximo, o texto das cláusulas pode ser protegido.
A Lei de Direitos Autorais não pode tolher a criatividade e a livre iniciativa, nem o avanço das
relações comerciais e da ciência jurídica, que ficaria estagnada com o direito de exclusividade
de certos tipos contratuais.
Assim, a criação de nova espécie de seguro não possui a proteção da Lei de Direitos Autorais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.627.606/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/05/2017 (Info 603).
O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor
originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não
servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento
do dano.Qual é o prazo prescricional neste caso?
3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/6/2017 (Info 609).
O autor de projeto de obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em logradouros
públicos, integrando de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um
todo, faz jus ao ressarcimento por danos de ordem material e moral em virtude da
representação por terceiros de sua obra, com fins comerciais, sem a devida autorização e
indicação de autoria, ainda que tenha havido aquiescência do proprietário da obra.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.562.617-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Nos contratos sob encomenda de obras intelectuais, a pessoa jurídica que figura como
encomendada na relação contratual pode ser titular dos direitos autorais, conforme
interpretação do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98.
Assim, ocorrendo a utilização indevida da obra encomendada, sem a devida autorização,
caberá à pessoa jurídica contratada pleitear a reparação dos danos sofridos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.392-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2016 (Info 594).
Direito de Família
União estável
O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto
da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de
doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos
termos do art. 1.659, I, do CC/2002:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Ex: João e Maria vivem em união estável. Durante este relacionamento, João comprou um
apartamento. Embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável,
o imóvel foi doado por João, de forma graciosa, à Maria. Isso significa que, no momento que for
feita a dissolução da união estável, este bem não irá integrar o montante partilhável. João,
quando doou o imóvel, o fez quanto à sua metade sobre o bem, que antes pertencia a ambos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/4/2017 (Info 603).
O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união
estável regida pela comunhão parcial de bens.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.477.937-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2017 (Info 606).
O STF fixou a seguinte tese:
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre
cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art.
1.829 do Código Civil.
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE
878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar:
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo
ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 prevê a possibilidade de que a conversão da união estável em
casamento seja feita pela via extrajudicial. No entanto, este dispositivo não impõe a
obrigatoriedade de que se formule o pedido de conversão na via administrativa antes de se
ingressar com a ação judicial.
O art. 8º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretado como sendo uma faculdade das partes. Dessa
forma, o ordenamento jurídico oferece duas opções ao casal:
a) pode fazer a conversão extrajudicial, nos termos do art. 8º da Lei 9.278/96; ou
b) pode optar pela conversão judicial, conforme preconiza o art. 1.726 do CC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2017 (Info 609).
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para
moradia de imóvel público.
Ex: João e Maria viviam em união estável.No curso dessa união eles passaram a residir em uma
casa pertencente ao Governo do Distrito Federal sobre o qual receberam a concessão de uso
para fins de moradia. Depois de algum tempo decidem por fim à relação. Deverá haver uma
partilha sobre os direitos relacionados com a concessão de uso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
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Alimentos
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba
alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da
criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual
ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até
mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Mudança na legitimidade para a execução das quantias não pagas
Havendo a alteração da titularidade dos alimentos, concomitantemente também será modificada a
legitimidade ativa ad causam para a propositura de eventual ação executiva. Isso significa que, após o
nascimento, o recém-nascido é que passará a ser a parte legítima para requerer a execução, seja da
obrigação referente aos alimentos gravídicos seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida.
Desse modo, pode-se dizer que, com o nascimento ocorrerá o fenômeno da “sucessão processual”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.423-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
As decisões e sentenças nas ações de alimentos devem ser líquidas.Não é possível, em tutela antecipada deferida na ação revisional de alimentos, a alteração de
valor fixo de pensão alimentícia para um valor ilíquido, correspondente a percentual de
rendimentos que virão a ser apurados no curso do processo.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.442.975-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/6/2017 (Info 608).
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos
em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos
pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou
eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.(Info 614)
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária,
somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento
pelos pais.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.(Info 614)
Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no
percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor
receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente,
pago a mais?
1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se
incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp
1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram
rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a
corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.
Partilha de bens
Dever de prestar contas do cônjuge que ficou na administração dos bens em mancomunhão.Após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do
patrimônio partilhável - seja na condição de administrador provisório, seja na de
inventariante - terá o dever de prestar contas ao ex-consorte.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.274.639-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/09/2017 (Info 614).
Verificada a existência de mancomunhão, o pagamento da expressão patrimonial das cotas
societárias à ex-cônjuge, não sócia, deve corresponder ao momento efetivo da partilha, e não
àquele em que estabelecido acordo prévio sobre os bens que fariam parte do acervo patrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.537.107-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594).
Contratos em espécie
Seguro
DPVAT
É indevida a indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT, na hipótese em que o
acidente de trânsito que vitimou o segurado tenha ocorrido no momento de prática de ilícito
penal doloso. Imagine a seguinte situação hipotética:
João e mais alguns comparsas combinaram de assaltar um carro-forte que transportava dinheiro.
Segundo o plano criminoso, João, dirigindo uma caminhonete, iria “trancar” o carro-forte, obrigando que
ele parasse. Neste momento, os comparsas, que estavam em outro carro, iriam render os vigilantes e
subtrair os valores.
No dia combinado, João jogou o veículo na frente do carro-forte que, entretanto, não parou e fez com que
a caminhonete capotasse, ocasionando a morte de João no local.
João morreu, portanto, vítima de um “acidente de trânsito”.
Um mês depois, a filha e única herdeira de João entrou com um pedido para receber a indenização DPVAT.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.661.120-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2017 (Info 604)
As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017 (Info 614)
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o
acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar
que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a
indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é
ampla.
Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora,
é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o
acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando
o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo
se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
A vítima de acidente de trânsito pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a
seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a
responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária
já tiver sido paga.
Não se aplica, neste caso, a Súmula 529 do STJ. Isso porque, mesmo não havendo relação
contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, a sucessão dos fatos (apuração
administrativa e pagamento de parte da indenização) faz com que surja uma relação jurídica
de direito material envolvendo a vítima e a seguradora.
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de
ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado
causador do dano.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.970-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização
securitária se o condutor do veículo (funcionário da empresa segurada) estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar
que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando
o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez,
salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa
circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Incorporação imobiliária
O proprietário de terreno objeto de contrato de permuta com incorporadora/construtora,
rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, tem responsabilidade
pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento
imobiliário inacabado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.537.012-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
A recusa do banco em substituir a garantia dada pela incorporadora em contrato de
financiamento imobiliário, mesmo após a ciência de que a unidade habitacional se encontrava
quitada, viola os deveres contratuais da informação e cooperação, tornando ineficaz o
gravame perante o adquirente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.478.814-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/12/2016 (Info 594).
Compra e venda
O saneamento de vício redibitório limitador do uso, gozo e fruição da área de terraço na cobertura
de imóvel objeto de negócio jurídico de compra e venda – que garante o seu uso de acordo com a
destinação e impede a diminuição do valor –, afasta o pleito de abatimento do preço.
João comprou apartamento no último andar do edifício, estando previsto no contrato que ele
poderia fazer construções na cobertura. Por ter comprado a cobertura, ele pagou 25% a mais.
Ocorre que, depois que o prédio ficou pronto, João não pode realizar nenhuma construção na
cobertura porque isso foi negado pelo Município sob o argumento de que o prédio já teria
alcançado o limite máximo de altura previsto para aquela localidade. Diante disso, João
ajuizou ação de abatimento de preço contra a construtora. Três anos após o ajuizamento,
houve uma mudança nas regras municipais e o limite de altura dos prédios naquela localidade
aumentou. Com isso, passou a ser permitido que ele construísse na cobertura. João não terá
mais direito ao abatimento do preço.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.478.254-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2017 (Info 610).
O reconhecimento de paternidade post mortem não invalida a alteração de contrato social com
a transferência de todas as cotas societárias realizada pelo genitor a outro descendente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.356.431-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2017 (Info 611).
Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode
reter o bem por falta de pagamento do serviço.Pela simples leitura do art. 1.219, percebe-se que o direito de retenção somente pode ser exercido pelo
possuidor de boa-fé.
No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que
o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos. Isso não conferiu
posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua
fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código
Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017 (Info 610).
Alienação fiduciária
Mesmo antes do advento da Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do DecretoLei
nº 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos
valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/10/2017 (Info 613).
Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com
aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los
quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Arbitragem
O STJ não irá homologar a sentença arbitral estrangeira se constatar que o árbitro que participou do procedimento não gozava de imparcialidade. A prerrogativa de imparcialidade do julgador aplica-se à arbitragem e sua inobservância
resulta em ofensa direta à ordem pública nacional – o que legitima o exame da matéria pelo
Superior Tribunal de Justiça, independentemente de decisão proferida pela Justiça
estrangeira acerca do tema.
STJ. Corte Especial. SEC 9.412-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 19/4/2017 (Info 605).
Responsabilidade civil
Ofensas proferidas por Rita Lee contra policiais militares em show geraram dano moral in re ipsa.As ofensas generalizadas proferidas por cantora contra policias militares que realizavam a
segurança do show atingem, de forma individualizada, cada um dos integrantes da corporação
que estavam de serviço no evento e caracterizam dano moral in re ipsa, devendo a artista
indenizar cada um dos policiais que trabalhavam no local.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2017 (Info 609).
A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos
morais, passíveis de compensação pecuniária.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar
assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência
e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito
civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
A demora da pessoa em buscar a indenização por dano moral é um fator que, em conjunto com
as demais circunstâncias, pode influenciar na fixação do quantum indenizatório.
Esse entendimento, contudo, não se aplica quando os autores eram menores de idade no
momento do ato ilícito e somente ajuizaram a ação quando completaram a maioridade.
Assim, a demora na busca da compensação por dano moral, quando justificada pela
interrupção prescricional da pretensão dos autores – menores à época do evento danoso – não
configura desídia apta a influenciar a fixação do valor indenizatório.
Ex: João foi atropelado por um ônibus e faleceu, deixando dois filhos: Beatriz (4 meses) e Pedro
(1 ano). 17 anos após o acidente, Pedro e Beatriz ajuizaram ação de indenização por danos
morais contra a empresa de ônibus pela perda de seu pai. O fato de terem esperado completar
a maioridade para proporem a ação não é motivo para que a indenização seja reduzida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.971-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
A privação da liberdade por policial fora do exercício de suas funções e com reconhecido
excesso na conduta caracteriza dano moral in re ipsa.
Durante uma discussão no condomínio, um morador, que é policial, algemou e prendeu seu
vizinho, após ser por ele ofendido verbalmente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.675.015-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 612).
A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato
histórico de repercussão social.
Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez,
tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo
homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ
entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do
STJ, não havendo direito à indenização.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/10/2017 (Info 614).
Dívida de jogo
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no
exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a
soberania nacional.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610)
Direito Sucessório
Testamento
O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito
por pessoa cega. Exige-se:
a) que o testamento seja público;
a) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma);
b) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego.
Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um
testamento público. O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião. Ocorre que houve
apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas.
Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do
testador. Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade.
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda
leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua
nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
Parentes colaterais (exs: irmão, tios, sobrinhos) não possuem legitimidade ativa para ajuizar
ação pedindo que se anule a adoção realizada pelo seu parente já falecido, no caso em que o
de cujus deixou cônjuge ou companheira viva. Isso porque tais parentes colaterais não terão
direito à herança mesmo que se exclua o filho adotivo. Não terão direito à herança porque o
art. 1.790 do Código Civil, que autoriza os colaterais a herdarem em conjunto com a
companheira sobrevivente, foi declarado inconstitucional pelo STF. Logo, em caso de sucessão
causa mortis do companheiro, deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa
mortis do cônjuge, regras essas que estão previstas no art. 1.829 do CC. Em outras palavras, se
o indivíduo faleceu deixando uma companheira (união estável), esta herdará exatamente
como se fosse esposa (casamento).
Pelas regras do art. 1.829, se o falecido morreu sem deixar descendentes (filhos, netos etc.) ou
ascendentes (pais, avós etc.), a sua companheira terá direito à totalidade da herança, sem ter
que repartir nada com os demais parentes colaterais (como irmãos, tios, sobrinhos etc.).
Ex: João e Maria viviam em união estável. Decidiram adotar uma criança (Lucas). Logo em
seguida, João faleceu. Seus únicos herdeiros eram Maria e Lucas. Pedro, irmão de João, de olho
nos bens deixados pelo falecido, ingressou com ação pedindo a anulação da adoção de Lucas.
Como o art. 1.790 do CC não vale mais, para Pedro, nada muda juridicamente se conseguir
anular a adoção feita por seu irmão. Ele não terá nenhum ganho jurídico com essa decisão.
Dessa forma, se ele não possui interesse jurídico no resultado do processo, ele não tem
legitimidade para propor esta ação de anulação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.420-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/8/2017 (Info 611).
Curatela
O CPC/1973 previa que quando a interdição fosse requerida pelo Ministério Público, o juiz
deveria nomear ao interditando curador à lide. Assim, em caso de ação de interdição proposta
pelo MP não havia dúvida, o juiz deveria obrigatoriamente nomear curador à lide (curador
especial).
E no caso de ação de interdição proposta por outro legitimado (diferente do MP)? Nesta
situação era necessário nomear curador à lide?
1ª corrente: NÃO. Não seria necessária a nomeação de curador à lide porque o próprio MP já
iria ser o responsável pela defesa dos interesses do interditando. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma.
REsp 1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
2ª corrente: SIM. A participação do MP como custos legis não supre a ausência de nomeação
de curador à lide. Mesmo a ação tendo sido proposta por outro legitimado, seria necessária a
nomeação de curador à lide. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
Com o CPC/2015, não importa, para fins de curador especial, se a ação foi proposta ou não pelo
MP. Se o interditando não apresentar advogado, o juiz deverá, obrigatoriamente, nomear
curador especial mesmo que o autor da ação não tenha sido o MP e mesmo que o Promotor de
Justiça esteja atuando nos autos como fiscal da ordem jurídica.
O juiz poderá dispensar o interrogatório do interditando (atualmente chamado de
“entrevista”) argumentando que este é desnecessário diante das conclusões do laudo médico?
NÃO. A ausência de realização do interrogatório do interditando (atual “entrevista”) acarreta
a nulidade do processo de interdição.
O interrogatório (entrevista) do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla
defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.686.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
Obrigações
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a
cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
Ex: João celebrou contrato de promessa de compra e venda com uma incorporadora
imobiliária para aquisição de um apartamento. João comprometeu-se a pagar 80 parcelas de
R$ 3 mil e, em troca, receberia um apartamento. No início do contrato, João foi obrigado a
pagar R$ 20 mil a título de arras. No contrato, havia uma cláusula penal compensatória
prevendo que, em caso de inadimplemento por parte de João, a incorporadora poderia reter
10% das prestações que foram pagas por ele. Trata-se de cláusula penal compensatória.
Suponhamos que, após pagar 30 parcelas, João tenha parado de pagar as prestações. Neste
caso, João perderá apenas as arras, mas não será obrigado a pagar também a cláusula penal
compensatória. Não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula
penal compensatória. Logo, decretada a rescisão do contrato, fica a incorporadora autorizada
a apenas reter o valor das arras, sem direito à cláusula penal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 613).
Usucapião
Há perda de objeto da ação de usucapião proposta em juízo cível na hipótese em que juízo
criminal decreta a perda do imóvel usucapiendo em razão de ter sido adquirido com
proventos de crime.
João praticou um crime. Com o dinheiro obtido com o delito, ele comprou uma casa. No
processo criminal, o juiz decretou, em março/2012, o sequestro da casa comprada. João fugiu
e abandonou o imóvel. Em abril/2012, Pedro invadiu a casa e passou a morar lá. Em
maio/2017, após mais de 5 anos morando no imóvel, Pedro ajuizou ação de usucapião (art.
1.240 do CC). A ação de usucapião estava tramitando até que, em outubro/2017, transitou em
julgado a sentença do juiz condenando João pela prática do crime. Como efeito da condenação,
o magistrado determinou o confisco da casa (art. 91, II, “b”, do CP). A ação de usucapião perde
o objeto, considerando que este tema foi definido no juízo criminal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.471.563-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/09/2017
(Info 613).
O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está
afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois,
imprescritível (insuscetível de usucapião).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594)
Direito possessório
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:
não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos
possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro
PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos
possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a
disputa será relativa à posse.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)
Não se exige a prévia notificação extrajudicial dos invasores
para que se proponha reintegração de posse.A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação
possessória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.263.164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Consumidor
-
Responsabilidade
Fato do produto/serviço
Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado
que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se,
concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor.
Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações),
cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao
consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se
pode dizer que o produto é defeituoso.
Caso concreto: O médico receitou o anti-inflamatório “Vioxx”.
Após um mês fazendo uso do remédio, foi constatado que ele adquiriu uma doença renal em virtude dos
efeitos colaterais do medicamento.
João acabou falecendo em virtude do problema.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).
A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente
automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente
se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a
responsabilidade objetiva da montadora de veículos pela reparação dos danos ao consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.656.614-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/5/2017 (Info 605).
A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação
de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para
entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha
sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à
exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou
quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado.
Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete
fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta
situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do
estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar.
Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de
roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de
fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento
comercial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613). obs.:Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:
• Estacionamentos privados (pagos);
• Estacionamentos de grandes shopping centers;
• Estacionamentos de de grandes redes de hipermercados;
Vício do produto/serviço
O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de
consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A posterior revenda desse
mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual
comprador. Assim, os eventuais prejuízos decorrentes dessa segunda relação não podem ser
cobrados do fornecedor original.
Não se pode estender ao integrante daquela primeira cadeia de fornecimento a
responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que o adquirente
da segunda relação jurídica venha a detectar no produto.
Ex: a empresa “Via Autos” alienou um carro para João que, depois de dois anos utilizando o
veículo, vendeu o automóvel para Pedro. Em seguida, Pedro percebeu que o hodômetro do
carro havia sido adulterado para reduzir a quilometragem. Pedro não poderá exigir a
responsabilização da “Via Autos” pelo vício do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.800-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/5/2017 (Info 603).
O CDC prevê que é causa obstativa da decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I: Art. 26 (...) § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; De que forma tem que ocorrer essa “reclamação”? Pode ser verbal? SIM. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita
documentalmente ou verbalmente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos
suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério
da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.(Info 614)
Ofertas publicitárias
O art. 54, § 3º do CDC prevê que, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser
inferior a 12.
Essa regra do art. 54, § 3º NÃO se aplica para ofertas publicitárias. Assim, as letras que
aparecem no comercial de TV ou em um encarte publicitário não precisam ter, no mínimo,
tamanho 12.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605)
Contratos
Contrato Bancário
Contratos celebrados antes da Resolução CMN nº 3.516/2007 (antes de 10/12/2007): SIM.
• Contratos firmados depois da Resolução CMN nº 3.516/2007 (de 10/12/2007 para frente): NÃO
Assim, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de
10/12/2007, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for
efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no
extrato de conferência.
É permitida, desde que expressamente pactuada, a cobrança da tarifa de liquidação
antecipada de mútuos e contratos de arrendamento mercantil até a data da entrada em vigor
da Resolução nº 3.501/2007 (10/12/2007).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.370.144-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2017 (Info 597).
STJ. 2ª Seção. REsp 1.392.449-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/5/2017 (Info 605).
Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos
administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor
inadimplente.
Ex: João resolveu tomar um empréstimo junto ao banco. No contrato, há uma cláusula
prevendo que se o contratante atrasar o pagamento das parcelas do empréstimo e, em razão
disso, a instituição financeira tiver que fazer ligações telefônicas ao devedor para cobrar o
débito, o consumidor deverá pagar, além dos juros e da multa, os custos com as ligações
telefônicas. Tal cláusula, em princípio, é válida.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.699-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
A limitação de desconto ao empréstimo consignado, em percentual estabelecido pelo art. 45
da Lei nº 8.112/90 e pelo art. 1º da Lei nº 10.820/2003, não se aplica aos contratos de mútuo
bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.
Empréstimo consignado é diferente de débito das prestações do empréstimo em contacorrente
autorizado pelo cliente. Na consignação em folha de pagamento, antes mesmo de a
pessoa receber sua remuneração, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio
empregador/órgão pagador. No segundo caso, o devedor faz um empréstimo e autoriza que o
credor desconte as parcelas do valor que ele tiver na conta-corrente.
Os arts. 45 da Lei nº 8.112/1990 e 1º da Lei nº 10.820/2003 preveem que o limite de desconto das
parcelas do empréstimo consignado é de 30%. Tal limite, contudo, não vale para os contratos de
mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.586.910-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017 (Info 612).obs.: O entendimento acima é pacífico?
NÃO. Existem julgados da 3ª Turma em sentido contrário.
O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. STJ. 3ª Turma. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).Sobre o tema, vale a pena recordar: O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco
Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).
Multa pela quebra do prazo mínimo de fidelidade não pode ser fixa,
devendo ser proporcional ao tempo que faltava para terminar o contrato.As empresas de TV a cabo podem estipular um contrato de permanência mínima, ou seja, uma
cláusula de fidelização segundo a qual se o consumidor desistir do serviço antes do término
do prazo combinado (máximo de 12 meses) ele deverá pagar uma multa. Isso é considerado
válido pelo STJ.
Vale ressaltar, no entanto, que a cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço
de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização,
não podendo ser um valor fixo. Ex: se o consumidor desistir no 1º mês, paga R$ 300,00, no
entanto, se rescindir somente no penúltimo mês, paga R$ 100,00.
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL veio reforçar a ideia de que a multa pela quebra da
fidelização deve ser proporcional. No entanto, pode-se dizer que, mesmo antes da Resolução,
a jurisprudência já considerava abusiva a cobrança de uma multa fixa, ou seja, que não levasse
em consideração o tempo que faltava para terminar o contrato.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 608).
Planos de saúde
Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como
condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras
de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.
A exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre
do fato de que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar apenas os serviços
previstos no contrato. Logo, é importante essa informação para que os pagamentos e as
requisições de exames não se voltem para tratamentos que ultrapassem as obrigações
contratuais do plano de saúde.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/8/2017 (Info 610).
É abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que limite ou
interrompa o tratamento psicoterápico oferecido ao usuário sob o argumento de que já se
esgotou o número máximo de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da ANS.
Depois que terminarem as sessões obrigatórias que o plano tem o dever de custear
integralmente, deverão continuar sendo oferecidas as sessões necessárias para o tratamento,
no entanto, a partir daí, o custo delas será dividido, em regime de coparticipação, entre o plano
de saúde e o usuário.
Ex: o médico solicitou para João 40 sessões de psicoterapia. Contudo, a ANS prevê que os
planos de saúde são obrigados a custear apenas 18; para o STJ, isso significa que essas 18 o
plano irá pagar sozinho e as 22 a mais deverão ser custeadas, de forma dividida, entre o plano
e o usuário (João).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.190-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/09/2017 (Info 612).
Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização
dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada
abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017. (Info 614)
O beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir
contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
Compra e venda
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”),
além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula
prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de
conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias. Isso é chamado de “cláusula de
tolerância”.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel
em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).
Direito à informação
O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com
a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença
celíaca.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.515.895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/09/2017 (Info 612).
Tributário
Repetição de indébito
Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602).
A partir de 14/4/2010 deve ser reconhecida a natureza contratual da relação firmada entre
os servidores do Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, instituída pelo art. 85 da Lei
Complementar Estadual nº 64/2002, sendo garantida a restituição de indébito somente
àqueles que, após essa data, não tenham aderido expressa ou tacitamente aos serviços de
saúde disponibilizados.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.348.679-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (recurso
repetitivo) (Info 604).
REFIS
Mesmo que a pessoa faça a adesão ao REFIS, os seus bens que estavam penhorados na execução
fiscal continuam penhorados.
Para ter direito de aderir ao REFIS, a pessoa deverá oferecer uma garantia à União, salvo se o
crédito já estiver garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal.
Diante da conjugação dessas duas regras acima, conclui-se que:
Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou
execução fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou
arrolamento.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (Info 603).
Perdimento de bens
O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente
declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a
imposição da pena de perdimento.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.316.269-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/4/2017 (Info 604).
Crédito tributário
A revogação de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ocasiona a
retomada do lapso prescricional para o Fisco, desde que inexistente qualquer outra medida
constante do art. 151 do CTN ou recurso especial / extraordinário dotado de efeito suspensivo.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 407.940-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (Info 605).
Tributos em espécie
Contribuições
As empresas optantes do Simples Nacional também estão obrigadas a pagar a contribuição ao
FGTS prevista no art. 1º da LC 110/2001.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.635.047-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/6/2017 (Info 606).
O art. 2º, II, do DL 1.146/70 dispõe expressamente que a cooperativa que exerça atividade de
indústria de laticínios está sujeita à contribuição devida ao INCRA à alíquota de 2,5% sobre a
folha mensal dos salários de contribuição previdenciária de seus empregados.
Assim, em regra, não há permissão para a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou
CNPJ do contribuinte, ou seja, a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a "atividade econômica preponderante" desenvolvida
(art. 581, §§1º e 2º, da CLT).
Dito de outro modo, a diferenciação de alíquotas em razão da individualização de
estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica, regra
geral, em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei nº
11.457/2007.
O escritório (filial) da indústria, a despeito de possuir CNPJ próprio, dela não se separa. Ao
contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela
uma única pessoa jurídica e com objetivo único.
STJ. 2 Turma. REsp 1.634.693-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
Imposto de Renda
Súmula 590-STJ: Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do Imposto de Renda,
em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada
participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à
entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. (Info 610)
A cessão de crédito de precatório não tem o condão de alterar a base de cálculo e a alíquota do
Imposto de Renda, que deve considerar a origem do crédito e o próprio sujeito passivo
originariamente favorecido pelo precatório.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.405.296-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/09/2017
(Info 612).
STJ. 2ª Turma. RMS 42.409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/10/2015
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017. (Info 614)
Ganho de capital obtido com a venda de imóvel residencial é isento de IR se ele for utilizado
para pagamento de parcelas de outro imóvel residencial comprado anteriormente.A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel
prevista no art. 39, da Lei nº 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial
com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à
prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
A restrição estabelecida no art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005 é ilegal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.469.478-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 25/10/2016 (Info 594).Art. 39, Lei nº 11.196/2005. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de
imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração
do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Taxas
A isenção do recolhimento da taxa para emissão, renovação, transferência e expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo particular prevista no art. 11, § 2º, da
Lei nº 10.826/2003 não se estende aos policiais rodoviários federais aposentados.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.530.017-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/09/2017 (Info 612).
IPI
A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivos fiscais
reservados ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem que os vende (saída) para empresas que os
utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.382.354-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/08/2017 (Info 612).
PIS/PASEP e COFINS
Lei 10.865/2004 autorizou que decreto reduzisse ou restabelecesse as alíquotas
do PIS/PASEP e COFINS, de forma que o Decreto nº 8.426/2015 é válido.O Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, conforme limites previstos no art. 27, § 2º, da
Lei nº 10.865/2004, não ofende o princípio da legalidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.586.950-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19/09/2017 (Info 613).
O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento,
submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante
também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 594).Obs: o STF julgou em sentido contrário:
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo
para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS.
STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral)
(Info 857).
O artigo 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o
faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para
outra pessoa jurídica.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 594).Art. 3º 9.718/98(...)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se
da receita bruta:
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica,
observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; Segundo decidiu o STJ, a restrição legislativa do art. 3º, § 2º, III ao conceito de faturamento não teve
eficácia no mundo jurídico, já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação
dessa regulamentação, foi revogado pela MP 2.158-35, de 2001.
CIDE
A Lei 11.452/2007 foi isentiva, e não meramente interpretativa.Configura fato gerador da CIDE-Remessas o envio ao exterior de remuneração pela licença de
uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software),
ainda que desacompanhado da "transferência da correspondente tecnologia", porquanto a
isenção para tais hipóteses somente adveio com a Lei nº 11.452/2007.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.249-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/08/2017 (Info 614)
-
Execução fiscal
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos
constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.
Ex: em 01/01/2015, data do fato gerador do IPTU, João era proprietário de um imóvel; alguns
meses mais tarde ele aliena para terceiro; Município poderá ajuizar execução fiscal contra
João cobrando IPTU do ano de 2015.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 942.940-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
Arrolamento fiscal
A alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal não depende de prévia notificação
ao órgão fazendário.
A Lei nº 9.532/97 não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, mas
simplesmente que exista a comunicação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2016 (Info 594)