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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (:explode: PECULATO Arts. 312 e…
CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PRATICADOS:
contra a Administração Pública Estrangeira
contra a Administração da Justiça
por Particulares
contras as
Finanças Públicas
Crimes de responsabilidade fiscal.
Art. 359 a - h
por Funcionário Público
Art. 327
Funcionário público por equiparação
Art. 327, p1.
Todas as pessoas que exercem suas atividades em entidades paraestatais (OSCIPs) SÃO equiparados a funcionários públicos.
Funcionários de empresas contratadas para exercerem atividades típicas da administração pública também.
:warning: AUMENTO DE 1/3 DE PENA pela confiança perdida, já que alguém colocou ele lá, em casos de: cargo comissionado, direção ou assessoramento.
Para fins penais, funcionário público é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função púbica, mesmo transitória e não remunerada. Ex: mesário, jurado.
CRIMES
FUNCIONAIS
Próprios
Retirada a qualidade especial do sujeito ativo,
o fato torna-se atípico.
Ex: abandono de função só ocorre se o agente for funcionário público. Se não for, não há crime.
Impróprios
Retirada a qualidade especial do sujeito ativo, a conduta continua criminosa, desclassificando-se.
Ex: Peculato - só ocorre se o agente for funcionário público
se não for, haverá o mesmo crime com outro nome, furto.
:explode:
PECULATO
Arts. 312 e 313
Obter vantagem
indevida para si
ou para outrem.
Mediante erro de outrem
Ex: salário pago com acréscimos indevidamente.
Próprio
- Apropriação / Desvio
Art. 312 - caput
Culposo
Art. 312 - p2 e p3
Em razão da displicência
do funcionário.
Ex: Deixar porta aberta.
Apenas no peculato culposo,
o funcionário pode reparar
o dano para obter benefício.
Após a sentença definitiva.
Redução da pena em 1/2.
Até a sentença definitiva:
Extinção da punibilidade.
Aos demais tipos de PECULATO,
recai o Art. 16. Redução de 1/3 a 2/3.
Impróprio
- Furto
Art. 312, p1
Peculato desvio
DIFERENTE
Emprego irregular
Peculato desvio
Finalidade pública
desvio
Finalidade particular
Pena
Reclusão de 2 a 12 anos
Emprego irregular
Finalidade pública
desvio
Finalidade pública
Pena
Detenção de 1 a 3 meses
Art. 313-A - Inserção de dados falsos em sistema de informações.
MAIS GRAVE QUE O PRÓXIMO.
Art. 313-B - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
:explode:
CONCUSSÃO
Art. 316
EXIGÊNCIA de vantagem para si ou
para outrem direta ou indiretamente.
Quando? A partir do momento que exigir.
Quem exige não pede, obriga!
EXCESSO DE
EXAÇÃO
p1
Tipo de concussão.
Quando funcionário exigir tributo indevido e
se for devido, utilizar meio vexatório.
Ex: falando para os clientes.
Exação = tributação
EXCESSO DE
EXAÇÃO
QUALIFICADO
p2
Se desviar, a pena será maior.
:explode:
CORRUPÇÃO
ATIVA
Ofercer ou prometer vantagem indevida
a funcionário público, ainda que
o funcionário não tenha aceitado
o que lhe for oferecido.
O particular que apenas dá o que for solicitado ou exigido por funcionário não comete corrupção. Entretanto, se ele oferecer contra-proposta, sim.
BILATERALIDADE -> NÃO é obrigatório ocorrer CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA ao mesmo tempo.
:explode:
CORRUPÇÃO
PASSIVA
Art. 317
Mesmo que antes de
assumir o cargo.
SOLICITAR,
RECEBER,
ACEITAR
vantagem indevida
MAJORADA /
AGRAVADA
§1
Pena aumentada de 1/3 se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional.
Na maioria dos casos de corrupção passiva,
o agravamento ocorre.
Exemplo de não ocorrência:
guarda que solicita dinheiro a um motorista que cometeu uma infração, e mesmo assim aplica a multa.
PRIVILEGIADA
§2
Se funcionário deixar de praticar, retardar um ato ou omiti-lo por
atendimento
ou
influência
de alguém
O funcionário não terá vantagem alguma.
:explode:
PREVARICAÇÃO
Art. 319
Semelhante a corrupção passiva.
A diferença é que o funcionário pratica ato indevido apenas por sentimento dele
(raiva, inveja, vingança).
SEM INFLUÊNCIA EXTERNA.
SEM VANTAGEM.
EX: multar um motorista porque está dirigindo uma Ferrari. (Inveja)
Art. 319-A - Deixar o diretor ou agente público de penitenciária entrar celular em presídio para comunicação dos presos.
:explode:
FACILITAR
CONTRABANDO ou
DESCAMINHO
Art. 318
Art. 334-A - Contrabando
- Importação / Exportação de mercadoria proibida.
Art. 334 - Descaminho
- Importação / Exportação de produtos legais sem o pagamento de impostos devidos.
Fraude fiscal.
A pena para quem facilita é maior do que a pena dos próprios crimes de contrabando e descaminho.
:explode:
CONDESCENDÊNCIA
CRIMINOSA
Art. 320
Deixar o funcionário, por bondade, de punir subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando por falta de competência, não comunicar à autoridade competente.
:explode:
ADVOCACIA
ADMINISTRATIVA
Art. 321
Intermediar / Defender
interesses particulares,
valendo-se da
qualidade
de funcionário.
:explode:
VIOLAÇÃO DE
SIGILO
FUNCIONAL
Art. 325
Revelar fato que tenha ciência
em razão do cargo e que
deva permanecer em segredo.
:explode:
ABANDONO
DE FUNÇÃO
Art. 323 :
de 30 dias sem comparecer ao trabalho.
Pena aumentada se a falta prejudicar alguém.
Pena ainda maior se o local for fronteira.