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Procedimentos (Sumaríssimo (arts. 852-A e ss, CLT) (Requisitos da petição…
Procedimentos
Sumaríssimo (arts. 852-A e ss, CLT)
Causas acima de 2 salários mínimo até 40 salários mínimos (2017= R$ 37.480,00)
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Testemunhas:
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Máximo 2 para cada parte (art. 852-H, CLT)
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Requisitos da petição inicial (art. 852-B, CLT)
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
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III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado
I - o pedido deverá ser certo (bem da vida pretendido) e/ou determinado (qualidade/quantidades) e indicará o valor correspondente (líquido - sempre)
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação
Art. 852-H, CLT - todas as provas deverão ser produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente
§1º - a parte deve impugnar os documentos apresentados pela parte contrária oralmente naquela sessão, salvo se for impossível de fazê-lo
§4º - produção de prova pericial caso dependa dela a prova do fato ou por determinação da lei. Imediatamente o juiz determinará o prazo, o objeto e nomeará o perito
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Art. 852-G, CLT: todos os incidentes e exceções serão decididos de plano, o restante será na sentença
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Audiência UNA (art. 852-C, CLT)
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Prova pericial - art. 852-H, §§ 4º e 6º, CLT
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Art. 195, §2º, CLT - adicional de insalubridade - adicional de periculosidade
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RO (art. 895, §1º, CLT)
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Art. 900, CLT - Contrarrazões em igual prazo do recurso
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Audiência UNA
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Consequências do não comparecimento das partes na audiência de conciliação (art. 844, CLT)
Reclamante não comparece a audiência inicial/UNA = Arquivamento (art. 844, CLT)
Reclamado não comparece na audiência inicial/UNA = Revelia e confissão ficta (art. 844, CLT)
Súmula 122, TST - a presença do advogado ainda que munido de procuração não afasta a revelia
Apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado é que afastará a revelia
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Consequências do não comparecimento das partes na audiência de instrução que tenham sido intimada a depor
Reclamante não comparece em audiência de prosseguimento em que tenha sido intimado a depor (instrução) = confissão ficta (fatos alegados pela outra parte verdadeiros)
Reclamado não comparece em audiência de prosseguimento que tenha sido intimado a depor (instrução) = confissão ficta (fatos alegados pela outra parte verdadeiros
Caso ambos não compareçam em audiência de prosseguimento (instrução) = o juiz julgará o processo conforme as regras de distribuição do ônus da prova, quanto à matéria não comprovada
Súmula 74, II, TST: A confissão ficta pode ser confrontada coma prova pré-constituída nos autos, não implicando o cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. O impedimento de provas posteriores aplica-se exclusivamente a parte confessa e não ao juiz, o qual tem o poder/dever de conduzir o processo
Confissão Ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. O mesmo não se aplica ao juiz
MUITO COBRADA - Súmula 9, TST: ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo
Fases
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3 - Notificação (art. 841, CLT)
Via postal com AR
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Súmula 16, TST - presume-se recebida no prazo de 48h - ônus do DESTINATÁRIO provar que não recebeu
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1 - Considerações Gerais
Horário: 8h às 18h, com duração máxima de 5h, salvo matéria urgente
Públicas, salvo contrário ao interesse social (assédio moral, sexual)
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Procedimento Ordinário - Contínua: una, dividida
Inicial
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Defesa em 20min (art. 847, CLT)
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Instrução
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Depoimento das partes
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Depois dos depoimentos das partes na audiência elas podem se retirar - a audiência continua (contínua - una)
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Procedimento Sumaríssimo (Una - única - art. 852-C, CLT)
Manifestação do Reclamado - no prazo necessário determinado pelo juiz (art. 852-H, §1º, CLT)
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Súmula 122, TST
O não comparecimento do reclamado na 1ª audiência ainda que o advogado munido de procuração + a defesa não afasta a revelia
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Sumário
Causas até 2 salários mínimos (2017 = R$ 1.874,00)
Não caberá recurso das sentenças proferidas, salvo em matéria constitucional (Rext - STF) - art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70 - Única instância
Súmula 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal
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Nas causas com valor inferior a 2 salários mínimos, o resumo dos depoimentos será dispensável, devendo constar na ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato
Conciliação
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Procedimento ordinário exige duas tentativas conciliatórias, sob pena de nulidade absoluta
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OJ 376, SDI-1, TST - Contribuição Previdenciária -
proporcionalidade entre as parcelas da sentença e do acordo conciliatório
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Art. 43, §5º, da Lei 8.212/91 - na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida a decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo
Art. 832, §6º, CLT - o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União
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