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Princípios do Direito Penal (Princípio da Legalidade (art. 5º, XXXIX, CF e…
Princípios do Direito Penal
Princípio da Legalidade (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP)
Lei anterior (reserva legal) - lei em sentido estrito
Anterioridade - fatos futuros
Exceção: retroatividade da lei benéfica
Súmula 611, STF: fase de execução - caberá ao juiz de execução - ainda que tenha havido o transito em julgado
Abolitio Criminis
- conduta criminalizada deixa de ser crime. Causa de extinção da punibilidade - faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação (penais - relacionam com a vida criminal do condutor - pena e secundário a reincidência) e extrapenais (efeitos políticos, civis - ex.: obrigação de reparar o dano - não faz cessar esses efeitos)
Norma penal em branco - necessita de complementação por outra norma para ter plena aplicabilidade. Ex.: lei de drogas - entorpecentes é definido em outra norma (portaria da ANVISA)
Homogênea: complementada por outra norma oriunda do mesmo órgão que promulgou a norma em branco
Heterogênea: complementada por outra norma oriunda de órgão diverso daquele que promulgou a norma em branco
Medidas Provisórias: não pode ser utilizada em matéria penal (CF/88)
STF: MP prejudicial - não pode ser utilizada
STF: MP benéfica pode ser utilizada
Princípio da Limitação das Penas/Humanidade (art. 5ºXLVII, CF) - Cláusula Pétrea
Não haverá penas
de trabalhos forçados
Diferente do trabalho do preso (dever) - não é forçado, porém, terá efeitos negativos sobre a pena. Não é pena
de banimento
de caráter perpétuo
cruéis
de morte, salvo guerra declarada
Princípio da Intranscendência da Pena/Personificação da pena/Pessoalidade da Pena/Responsabilidade da Pessoal da Pena (Art. 5º, XLV, CF)
Só o infrator pode ser punido pelo crime
Obrigação de reparar o dano - efeito extrapenal da condenação e pode ser transferido aos sucessores - ex.: herdeiros. Até o limite do patrimônio transferido
Destinada à vítima
Multa não é obrigação de reparar o dano, ou seja, é pena. Os herdeiros não podem pagar
Decretação do perdimento de bens - efeito extrapenal da condenação
Diferente da pena restritiva de direitos - bens lícitos - não pode ser cobrados dos herdeiros
Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF)
"Cada caso é uma caso"
Etapas
Judicial: na fixação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena
Administrativa: durante a execução da pena
Legislativa - na produção das leis
Princípio da Presunção de Inocência/ Não Culpabilidade (art. 5º, LVII, CF)
Considera-se culpado somente com sentença condenatória irrecorrível
Súmula 444, STJ: veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes (ainda não houve o transito em julgado)
Não veda a existência de prisões cautelares
Ocorrem durante a investigação ou durante o processo
Não se baseia "culpa" do agente
STF: É possível a execução provisória da pena antes do transito em julgado, quando já há decisão condenatória proferida por órgão colegiado de segundo grau. Já há uma presunção de culpa
STF relativizou o princípio da presunção de inocência
Princípio da Ofensividade
Conduta capaz de afetar o bem jurídico
Lesão do bem jurídico
Exposição do bem jurídico à risco de dano
Bem jurídico: bem da vida protegido pela norma penal. Ex.: patrimônio, a vida, a honra (calúnia), integridade física
Princípio da Alteridade
É necessário que a conduta atinja um bem jurídico de terceiros e não do próprio agente (autolesão - não pode ser punida)
Princípio da Adequação Social
Conduta prevista como crime, mas socialmente admitida/tolerada não pode ser criminalizada. Não pode ser considerada criminosa. Ex.: adultério (era crime, mas agora não mais), venda de cd e dvd pirata (socialmente tolerada, mas considerada crime)
Princípio do
Non Bis In Idem
Não poderá haver dupla punição pelo mesmo fato
Não pode haver duplo processo pelo mesmo fato
Não há revisão
pró sucietate
Não pode haver dupla consideração/aplicação da mesma condição/circunstância
Motivo torpe
1º - qualificadora
2º - para agravar a pena
Somente pode-se utilizar uma
Princípio da Proporcionalidade (não expresso)
Pena adequada
Necessária
Proporcional em sentido estrito - ex.: fixação das penas
Princípio da Intervenção Pena Mínima (Ultima Ratio)
último caso - invasivo
Direito Penal - Mínimo (situações extremamente necessárias)
Princípio da Fragmentariedade - bens jurídicos mais importantes
Princípio da Subsidiariedade - utilizar a área penal somente quando as demais formas de controle social forem insuficientes
Princípio da Insignificância
Conceito: não é materialmente crime a conduta que não lesa significativamente o bem jurídico
Ex.: tipicidade
Formal - previsão como crime
Material - ofensa significativa do bem jurídico protegido pela norma
Requisitos
M
ínima ofensividade da conduta
A
usência de periculosidade social da ação
R
eduzido grau de reprovabilidade do comportamento
I
nexpressividade da lesão jurídica
Pontos Importantes
Impossibilidade
Furto qualificado
Moeda falsa (protege a fé pública)
Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)
Tráfico de drogas
Crimes contra a administração pública
Descaminho (art. 334, CP) - Imposto de entrada e saída de produtos no Brasil.
Patamar?
STF: R$ 20.000,00 (portaria do Ministério da Fazenda)
STJ: R$ 10.000,00 (Lei)
Reincidência - não afasta a possibilidade da aplicação
Reincidência específica: afasta. Aquela em crimes da mesma natureza
Superior a um salário mínimo - não cabe