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Lei 7.498 de 25 de junho de 1986 (Art.13 Funções do Auxiliar (Nível Médio,…
Lei 7.498 de 25 de junho de 1986
Objetivo
Regulamentação do exercício da enfermagem
Art. 1º Livre o exercício da enfermagem em todo território nacional.
Art. 2º Registro no Coren
Quem pode exercer a enfermagem?
Enfermeiro
Técnico
Auxiliar
Parteira
Art. 3º Planejamento e programação da enfermagem nas instituições e serviços de enfermagem.
Art. 4º A programação da enfermagem incluem a PAEn.
Art. 6º Quem são os enfermeiros
Art. 7º Quem são os técnicos
Art. 8º Quem são os auxiliares
Art. 9º Quem são as parteiras
Art. 11 Funções do enfermeiro (nível superior)
Direcionar, planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviço de assistência de enfermagem
Art. 12
Funções do técnico em enfermagem (grau auxiliar)
Participar da programação da assistência de enfermagem
Nível médio
Executar a assistência de enfermagem
Exceto o restrito ao enfermeiro
participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;
Participar da equipe de saúde
Art.13 Funções do Auxiliar
Nível Médio
De natureza repetitiva
Execuções simples
observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas
executar ações de tratamento simples
prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente
participar da equipe de saúde.
Art 15 Relata que as atividades dos art. 12 e 13 são exercidas por orientação e supervisão de um enfermeiro
Art. 20 observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.