os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal
não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a salários-mínimos mensais,
O exequente pode optar por promover o cumprimento da ou decisão desde logo,caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação
Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse de seus ganhos líquidos