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Organização Político-Administrativa (Principais características do Estado…
Organização Político-Administrativa
CONCEITO
Todos os entes federados são autônomos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios). Somente a República Federativa do Brasil é soberana.
São dotados de autonomia política.
Territórios Federais não são entes federativos.
As formas de Estado (unitário x
federado
) não se confundem com os sistemas de governo (
presidencialismo
x parlamentarismo) ou com as formas de governo (
república
x monarquia).
Principais características do Estado Federal
I) Descentralização política:
o poder se encontra dividido pelo território, sendo exercido pelos entes autônomos (pois apenas o Estado Federal é soberano).
II) Participação dos estados-membros:
os estados-membros dispõem de auto-organização (elaboram suas Constituições) e representação no Poder legislativo (no Senado Federal), mas não detêm direito de secessão (uma vez criada a Federação, não se admite mais a dissolução.
III) Repartição de competências:
a distribuição de competências entre os entes federados assegura a autonomia de cada um deles.
IV) Repartição de receitas:
cada ente deve possuir uma esfera de competência tributária que lhe assegure receitas próprias.
V) Constituição assegurada por um órgão superior:
o pacto federativo é firmado em uma Constituição rígida (proporcionando estabilidade institucional), que é protegida por um órgão guardião (no nosso caso, o STF).
O Estado Federal Brasileiro é formado por desagregação, quando o Estado se forma de dentro para fora, ou seja, quando se tem um todo (Estado unitário) que se reparte em vários outros.
No Brasil, adota-se o
federalismo cooperativo
, em que a separação das competências não é rígida.
Vedações aos Entes Federados
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos.
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
União
É pessoa jurídica de direito público interno, sem personalidade internacional, autônoma, com competências administrativas e legislativas.
Atua em nome da federação.
No que diz respeito à sua competência legislativa, pode editar leis nacionais (às quais se submetem todos os habitantes do território nacional) ou leis federais (que
alcançam apenas aqueles que estão sob a jurisdição da União, como é o caso dos servidores públicos federais).
Os Territórios Federais integram a União; eles não são dotados de autonomia política, sendo considerados meras descentralizações administrativas.
Estados
Os Estados-membros ou Estados federados, assim como a União, são entes autônomos, apresentando personalidade jurídica de direito público interno.
São dotados de autonomia política.
Apresentam capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno.
Distrito Federal
Tem natureza híbrida.
São atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
A competência para organizar e manter, no seu âmbito, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar é da União (
possui autonomia, parcialmente tutelada pela União
).
Municípios
Se auto-organiza por meio de sua Lei Orgânica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores e, por fim, se autoadministra.
Não há Poder Judiciário.
Compete à Lei Orgânica, ainda, fixar o número de Vereadores, observados limitas máximos definidos pela Constituição, escalonados segundo o número de habitantes.