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Processos Disciplinares :explode: (Sindicância (Procedimento apuratório…
Processos Disciplinares :explode:
Conhecimento de provável infração deve apurar imediatamente
Processo para apuração
Sindicância
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Processo Administrativo Sumário - art. 133 da Lei 8.112/90
Processo Administrativo Sumário: a qualquer tempo
Art. 132, II da Lei - abando de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos)
Inassiduidade habitual - faltas injustificadas por mais de 60 dias no perÃodo de 12 meses
Prazo de 30 dias prorrogado por mais 15 dias
Fases
Instauração: nomeação de comissão (dois servidores efetivos estáveis)
Comissão: termo de indicação (citação)
Instrução Sumária
Defesa escrita no prazo de 5 dias
Relatório - apanhado geral do processo e sugere a condenação/julgamento
Julgamento em 5 dias
Sindicância
Procedimento apuratório prévio
Quando não houver indÃcios de autoria e materialidade ou para aplicar sanções leves
Arquivada
Motivo para p PAD
Penas leves (advertência e suspensão até 30 dias)
STF - somente terá direito ao contraditório e ampla defesa se houver aplicação de penas leves
Duração: 30 dias + 30 dias
PAD
Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF)
Verdade sabida - inaplicável hoje
Declaração (termo) - inaplicável hoje
Afastamento preventivo: interferência do servidor na coleta de provas - remunerado - prazo de 60 + 60 dias - findo esse prazo retornará
Fases
Inquérito Administrativo
Presidente (mesmo nÃvel hierárquico ou superior, ou ainda mesma escolaridade ou superior)
2 vogais (servidores estáveis)
Secretário - não precisa ser servidor estável
a) coletada as provas - todas admitidas em direito e lÃcitas (documentos, perÃcia, testemunha)
b) Interrogatório do acusado
c) Termo de indicação (acusação formal)
d) Defesa escrita - prazo: 10 dias (1 acusado) - 20 dias (mais de 1 acusado). Diligências - prazo em dobro - 15 dias quando acusado for citado por edital
PrincÃpio da Verdade Material ou Real - o que importa é o que realmente aconteceu. Não há pena de confissão, mesmo ocorrendo a revelia. Se houver revelia será nomeado advogado dativo (Súmula Vinculante 5, STF)
e) Relatório: resumo das principais peças dos autos e sugestão de julgamento. Autos enviado a autoridade que instaurou o processo - Prazo para julgamento de 20 dias
Diversidade de sanções será encaminhado para autoridade com competência para aplicar sanção mais grave
PossÃvel decisão contra o relatório. Quando este for contrário as provas dos autos
Instauração
Terminada a nomeação da comissão (3 servidores estáveis)
Denúncia (toda qualificação)
Julgamento
Anulação do Processo
Total
Parcial
Novo processo
Nova comissão
Revisão: servidor sofreu pena por decisão irrecorrÃvel (coisa julgada administrativa)
Fato novo: inadequação da pena aplicada
PersonalÃssima
Da decisão não pode vir agravamento da situação do servidor
Resultado:
Diminuição da pena
Absolvição
Exceto na destituição de cargo em comissão
STF: absolvição por prescrição não constará no assentamento individual