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Garantias e vedações aos membros do MP (GARANTIAS (a) VITALICIDADE, após…
Garantias e vedações aos membros do MP
GARANTIAS
a) VITALICIDADE, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
Ação judicial deve ser ajuizada pelo Chefe do MP, para esta específica finalidade.
b) INAMOVIBILIDADE: salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.
Impede que o membro do MP seja removido compulsoriamente do seu local de atuação para outro.
É aplicável a todos os membros da carreira, sejam eles vitalícios ou não.
c) IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO (ou vencimentos): é uma garantia financeira conferida aos membros do MP. Semelhantemente ao que ocorre com os magistrados, os membros do MP não podem ter seus subsídios reduzidos.
Essa irredutibilidade não é real, mas apenas nominal. Essa garantia não assegura a correção anual do subsídio pelo índice da inflação, para evitar a perda de poder aquisitivo.
Garante apenas que o valor nominal pago ao membro do MP não sofrerá redução. Ou seja, não garante reajuste periódico.
HÁ EXCEÇÕES: A mais relevante delas é a possibilidade de redução do subsídio caso este esteja sendo pago em valor superior ao teto dos Ministros do STF.
Valores recebidos a título de INDENIZAÇÃO não se submetem ao teto do serviço público (Como dito, o subsídio dos Ministros do STF).
OUTRAS EXCEÇÕES: As demais exceções referem-se à possibilidade de tributação do subsídio e possibilidade de desconto direto no subsídio para ressarcimento ao erário no caso de prática de ato de improbidade.
Vedações
Não podem receber honorários, percentagens
ou custas processuais (isso não impede que o MP receba
honorários. Quem não pode recebê-los é o membro do MP, enquanto pessoa física. O MP, enquanto Instituição, pode receber honorários).
Não podem participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista.
Não podem exercer a advocacia (os membros do MP não podem, sequer, ser inscritos na OAB).
OBS:
Ressalvados os membros do MPDFT, os membros do MPU que integravam a carreira na data da promulgação da CF podem exercer a advocacia, desde que estejam regularmente inscritos na OAB.
Não podem exercer, ainda que em disponibilidade, outra função pública, exceto uma de magistério (sempre terá que haver compatibilidade de horários).
Não podem exercer atividade político partidária. EXCEÇÃO: Admitida apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior.
Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.