Atos administrativos (10) - Extinção e convalidação

Desfazimento do ato administrativo

Anulação

Vício

Legitimidade ou legalidade

Atos insanáveis

Devem ser anulados (vinculativo)

Ex tunc

Nulo

Não há direito adquirido, mas devem ser resguardados terceiros de boa fé

Mantidos os efeitos, não o ato

De ofício

Administração

Por provocação

Interessado

Judiciário

Afetar interesse do administrado

Procedimento administrativo (STF)

Art. 54 (processo administrativo). O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Não te aplicação para atos que contrariem CF

Para vícios sanáveis ou insanáveis

Revogação

De ato válido, mas inoportuno

Para atos discricionários

Controle de mérito

Ex nunc

Todos os poderes revogam seus atos administrativos

Judiciário em função típica jurisdicional não revoga seus atos administrativos

Não pode ser revogados

Consumados

Vinculados

Que geraram direito adquirido

Que integrem procedimento

Por preclusão na etapa anterior

Quando exaure competência

Atos meramente administrativos (enunciativos em sentido estrito)

Certidões, etc.

Não são manifestação de vontade da administração pública

Meramente declaratórios

Cassação

Por descumprimento de requisitos

Outras formas de extinção

Natural

Por descumprimento dos efeitos

Ex. prazo

Subjetiva

Desaparecimento do beneficiário

Ex morte

Objetiva

Desaparecimento do objeto

Ex. interdição de estabelecimento que é extinto

Caducidade

Ato contrário a lei superveniente

Contraposição

Ato extingue anterior por ser oposto

Convalidação

Escola monista

Apenas uma espécie de ato inválido

Nulo

Qualquer defeito é insanável

Escola dualista

Nulos ou anuláveis

Condições

Defeito sanável

Sem lesão ao interesse público

Sem prejuízo a terceiros

Decisão discricionária