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Respostas do Réu (Exceção de Suspeição/Impedimento - arts. 801, CLT e 144…
Respostas do Réu
Exceção de Suspeição/Impedimento - arts. 801, CLT e 144 a 145, CPC
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Devem ser apresentadas em audiência, salvo se o motivo que as originou se der depois da audiência, neste caso as partes deverão alegar na primeiro oportunidade que tiverem de falar nos autos sob pena de preclusão
Art. 802, CLT - apresentada exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou Tribunal deverá designar audiência de instrução e julgamento dentro de 48 horas
Arts. 799, §2º e 893, §1º, CLT - A decisão que julga exceção de suspeição ou impedimento é interlocutória, assim, dela não caberá recurso de imediato, mas as partes poderão mencioná-las novamente no momento em que couber recurso da decisão final
Contestação - art. 847, CLT - 20minutos
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Reconvenção - art. 343, CPC
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Aplicação subsidiária - omissão da CLT na legislação processual comum. Compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios do processo do trabalho
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção
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§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
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Compensação/Retenção - matéria de mérito - arguida somente na contestação (art. 767, CLT e Súmulas 18 e 48, TST)
Quando:
Não pode ser concedida de ofício pelo juiz ,somente por requerimento do reclamado na contestação
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≠ Dedução/Abatimento - juiz de ofício determina deduzir o valor da condenação dos valores já pagos sobre o mesmo título - Deve ser global para evitar o enriquecimento ilícito
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Perempção - arts. 731 e 732, CLT - art. 840, CLT - petição inicial verbal ou escrita
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