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Organização do Estado Brasileiro (Dicas: (3ª - Competências…
Organização do Estado Brasileiro
Competência: atribuição para lidar com determinado tema
Privativa: delegável, transferível por autorização da CF/88
Legislativa: consiste em legislar
Exclusiva: indelegável, intransferível
Administrativa/Material: consiste em ações administrativas
Princípio Federativo
Federação: forma de Estado (art. 18, CF)
Estados
Municípios
União
União ≠ República Federativa do Brasil
União - Pessoa Jurídica de Direito Público Interno - Autonomia
República Federativa do Brasil - Pessoa Jurídica de Direito Público Externo - Soberania
Distrito Federal
Detêm autonomia política e administrativa - capacidade de auto-governo; de auto-organização e auto-administração
Vedado
o direito de
secessão
: as entidades que compõem a Federação são indissolúvel, ou seja, não podem fundar novo país
Mas existe a possibilidade de fusão dos Estados ou Municípios
Art. 18, §3º, CF - Lei Federal - Estados
Art. 18, §4º, CF - Lei estadual (período determinado pela lei complementar federal) - Municípios
Estudo de viabilidade - plebiscito - elaboração de lei estadual
STF: não pode criar novos municípios enquanto não criar lei complementar
EC 57/08 - convalidou os municípios criados até 2006 (art. 96, ADCT)
Art. 21, CF - Competência da União
Competências exclusivas/ para a maioria
Competências administrativas/materiais
Art. 22, CF - Competência privativa e competência legislativa
Parágrafo único: lei complementar autoriza delegação
Art. 23, CF - Competência Comum dos Estados, Municípios, Distrito Federal e União
Mais de um pode fazer
Competências administrativas/materiais
Parágrafo único - lei complementar estabelece regras para cooperação
Art. 24, CF - Competência Concorrente dos Estados, Distrito Federal e União
Corre junto/em paralelo
Competência Legislativa
União: normas gerais
Estados, Distrito Federal: normas específicas de acordo com as normas gerais da União se houver
Caso surja norma geral da União posterior a norma estadual, esta ficará suspensa no que for contrária (art. 24, §4º, CF)
Dicas:
3ª - Competências administrativas (arts. 21 e 23) - começam em verbo
Competências Legislativas (arts. 22 e 24) começam em substantivos
4ª - Predominância do interesse. Ex.: Interesse geral (competência comum) - guarda da CF/88. Interesse nacional (competência privativa da União) - direito espacial
2ª - Inciso "I" dos arts. 21 a 24, CF
5º - ESTUDAR!!!
1ª - Características Gerais dos arts. 21 a 24, CF
Art. 25, CF
§1º - Competência estadual residual/remanescente/subsidiária
Competência dos Estados
Art. 24, CF - Competência Concorrente (União, Estados e DF)
Art. 25, §1º, CF - Competência Residual
Art. 25, §2º, CF - Serviços de Gás Canalizado
Art. 25, §3º, CF - Instituir Regiões Metropolitanas, aglomerações urbanas e micorregiões
Art. 23, CF - Competência Comum (União, Estados, DF e Municípios)
Art. 29, CF - Competência dos Municípios
Art. 30, CF - Interesse local
Art. 32, CF - Competência do Distrito Federal
Tem governador, lei orgânica, deputado distrital, câmara legislativa distrital
Cidades satélites: regiões administrativas do DF