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Direito Administrativo - Aula 07 - Atos Administrativos - Parte II…
Direito Administrativo - Aula 07 - Atos Administrativos - Parte II
Classificação dos atos administrativos
Quanto ao grau de liberdade em sua prática
Atos vinculados
todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são estabelecidos pela lei
a vinculação ocorre entre o motivo previsto em lei e o conteúdo (objeto) do ato
Atos discricionários
certa liberdade quanto à valoração dos motivos e à escolha do conteúdo (objeto), segundo critérios de conveniência e oportunidade
também existe em conceitos jurídicos indeterminados, isto é, expressões de significado vago
Quanto aos destinatários do ato
atos gerais
expedidos sem destinatários determinados
finalidade normativa, generalidade e abstração
conteúdo sempre discricionário, mas limitado pelo conteúdo da lei.
revogados a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos.
Atos individuais
destinatários certos e determinados
produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Regulam situações concretas e destinam-se a pessoas específicas
pode ter um único destinatário (ato singular) ou diversos destinatários (ato plúrimo)
pode ser vinculado ou discrionário
revogação só é possível se ele não tiver gerado direito adquirido
ao contrário dos atos gerais, admitem impugnação direta por meio de recursos administrativos, bem como de ações judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular)
atos gerais prevalecem sobre os individuais
Quanto à situação de terceiros
atos internos
produzem efeitos somente no âmbito da Administração
destinados a produzirem efeitos sobre os órgãos e os agentes da administração pública que os expediram
atos externos
efeitos atingem pessoas de fora da entidade que o produziu
administrados em geral, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores
podem ser destinados tanto aos particulares quanto à própria Administração, só que produzem efeitos fora da repartição que os originou
Quanto à formação de vontade
atos simples
decorrem da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado
apenas uma expressão de vontade para dar origem ao ato
atos complexos
duas ou mais manifestações de vontade autônomas, provenientes de órgãos diversos (
há um ato único
)
conjugação de vontades autônomas de órgãos diferentes para a formação de um único ato
ato composto
resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro
(existem dois atos
)
dois atos: um principal e outro acessório
há apenas uma vontade (a do que edita o ato principal) e não uma conjugação de vontades autônomas, como nos atos complexos
o ato acessório pode ser prévio (autorizar) ou posterior (conferir eficácia)ao ato principal
Quanto às prerrogativas com que atua a Administração
atos de império
Administração pratica usando de sua supremacia sobre os administrados, criando para eles obrigações ou restrições, de forma unilateral
Atos de gestão
Administração pratica na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem usar de sua supremacia
assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas
serão sempre atos da Administração, mas nem sempre atos administrativos típicos, principalmente quando bilaterais
Atos de expediente
aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papeis administrativos, sem qualquer conteúdo decisório
atos de rotina interna
Quanto aos efeitos
atos constitutivos
cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração
pode ser um novo direito ou uma nova obrigação
Ato extintivo ou desconstitutivo
põe fim a situações jurídicas individuais existentes, direitos ou obrigações
Atos modificativos
por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações
Atos declaratórios
visa a atestar um fato, ou reconhecer um direito ou uma obrigação que já existia antes do ato
Quanto aos requisitos de validade
atos válidos
praticado em conformidade com a lei, sem nenhum vício
respeitou todos os requisitos legais relativos aos elementos competência, finalidade, forma, motivo e objeto
ato nulo
nasce com
vício insanável
por ausência ou defeito substancial em um dos seus elementos constitutivos
ilegais ou ilegítimos e, por isso, não podem ser convalidados
o administrado não pode se negar a dar cumprimento ao ato nulo até que a nulidade seja reconhecida e declarada pela Administração ou pelo Judiciário
ato anulável
apresenta
defeito sanável
, ou seja, passível de convalidação pela própria Administração
são sanáveis os vícios de
competência quanto à pessoa
(e não quanto à matéria), exceto se se tratar de competência exclusiva, e o
vício de forma
, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade
Ato inexistente
apenas tem aparência de manifestação regular da vontade da Administração, mas, em verdade, não chega a entrar no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial
exemplo é o usurpador de função
também são considerados inexistentes, os juridicamente impossíveis
Quanto à exequibilidade
atos perfeitos
aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação, com vícios ou não
Um ato perfeito pode ser válido ou inválido, e eficaz ou ineficaz.
Perfeito, válido e eficaz
Perfeito, inválido e eficaz
Perfeito, válido e ineficaz
Perfeito, inválido e ineficaz
Ato eficaz
é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos
Ato pendente
é o ato perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeitos
Ato consumado ou exaurido
já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir
Espécies de Atos Administrativos
Atos Normativos
efeitos gerais e abstratos
sem destinatários determinados
corresponde ao geral
atos administrativos apenas em sentido formal, porque, materialmente (quanto ao conteúdo), são verdadeiras normas jurídicas
não são aptas a inovar direito, o que difere da lei
não sofre impugnação direta, ou seja, a anulação vem sobre seus efeitos
para pleitear a invalidação direta de um ato normativo geral, deve ser utilizada a ação direta de inconstitucionalidade (ADI)
principais atos normativos previstos na doutrina de Hely Lopes
Decretos
gerais
individuais
atos resultantes da manifestação de vontade dos chefes do Executivo
Regulamento
Instruções Normativas
Regimentos
Resoluções
Deliberações
Atos Ordinatórios
atos com efeitos internos, endereçados aos servidores públicos, que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes
fundamento no poder hierárquico
De regra, não atingem ou criam direitos e obrigações aos particulares em geral
inferiores em hierarquia aos atos normativos
as portarias, as circulares internas, as ordens de serviço, os avisos, os memorandos, os ofícios
Atos Negociais
aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens
não são atos bilaterais, vale dizer, não são contratos administrativos
manifestações unilaterais
efeitos concretos e individuais para o administrado
podem ser vinculados ou discricionários
podem ser precários ou definitivos
precários são aqueles que não geram direito adquirido ao administrado, podem ser revogados, em regra, sem a necessidade de pagar indenização. Discricionários
definitivos são os atos produzidos com base em direito individual do requerente. São atos vinculados e que não podem, regra geral, serem revogados. Admitem apenas cassação e anulação
anulação de ato negocial poderá gerar direito a indenização ao particular
TF admite que, em casos excepcionais, a licença para construir (ato vinculado), poderá ser revogada. Antes da obra ser iniciada
principais espécies de atos negociais
Autorização
Permite ao particular exercer atividades materiais, prestar serviços públicos ou utilizar bem público
Ato discricionário e precário
Permissão
Permite ao particular utilizar bem público
Ato discricionário e precário
Licença
vinculado e definitivo
Permite ao particular exercer direitos subjetivos
Atos Enunciativos
atestam ou certificam uma situação preexistente, sem, contudo, haver manifestação de vontade estatal propriamente dita
são considerados meros atos da Administração e não propriamente atos administrativos
atos administrativos apenas em sentido formal, mas não material
Certidão
cópia fiel de informações registradas. Prazo de 15 dias
Atestado
declaração da Administração referente a uma situação de que ela tem conhecimento
não consta de livro ou arquivo da administração, o que difere da certidão
Parecer
manifestação técnica, de caráter opinativo, emitida por órgão especializado
podem ser
obrigatórios
facultativos
de regra, não vinculam a autoridade responsável pela tomada de decisão. Todavia, em alguns casos, o parecer pode contar com efeito vinculante
Apostila
ato aditivo utilizado para corrigir, atualizar ou complementar dados constantes de um ato ou contrato administrativo
Atos Punitivos
impõem sanções administrativas aos que descumprirem normas legais ou administrativas
podem ser
internos
destinatários os servidores públicos
ex: penalidades disciplinares, como a advertência, suspensão, demissão
Externos
destinatários os particulares que pratiquem infrações administrativas em geral
Ex: sanções aplicadas aos particulares contratados pela Administração Pública
Extinção dos Atos Administrativos
Um ato administrativo extingue-se por
Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva)
Retirada, que abrange:
Revogação
retirada por conveniência e oportunidade
somente se aplica aos atos discricionários
efeitos prospectivos, para frente (ex nunc)
o ato era válido, sem vício algum
ato privativo da Administração
atos irrevogáveis e situações em que a revogação não cabe
exauridos ou consumados
vinculados
que geraram efeitos adquiridos
integrantes de um procedimento administrativo
meros atos administrativos
complexos
quando se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato
não há prazo estabelecido em norma para a revogação
Anulação ou invalidação
razões de legalidade ou de legitimidade (ofensa à lei e aos princípios)
A anulação do ato que contenha vício insanável é obrigatória; já o ato que contenha vício sanável pode ser convalidado ou anulado
contraditório e à ampla defesa, mesmo que seja nítida a ilegalidade
efeitos retroativos (ex tunc)
jurisprudência tem considerado que se deve proteger os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé
pode ser feita pela própria Administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, apenas mediante provocação
cinco anos o prazo para anulação de atos administrativos ilegais, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má fé
a anulação de ato que afronta flagrante a determinação expressa da Constituição Federal pode ocorrer a qualquer tempo
Cassação
descumprimento de condição fundamental
Caducidade
norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação antes permitida pelo ato
Contraposição
edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido
Renúncia
próprio beneficiário abriu mão
A anulação, a revogação e a cassação são classificadas como formas do chamado desfazimento volitivo, eis que são resultantes da manifestação expressa do administrador ou do Poder Judiciário
Cumprimento de seus efeitos (extinção natural)
Convalidação
teoria dualista defende a existência de dois tipos de vícios: os insanáveis e os sanáveis, resultando em atos nulos e anuláveis
Quando o vício for sanável, caracteriza-se a hipótese de nulidade relativa; caso contrário, isto é, se o vício for insanável, a nulidade é absoluta
vícios sanáveis são aqueles presentes nos elementos competência (exceto competência exclusiva e competência quanto à matéria) e forma (exceto forma essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo e objeto são insanáveis
A convalidação é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado
convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc)
convalidação não é controle de mérito, e sim de legalidade, incidente sobre os vícios sanáveis nos elementos competência e forma
tanto atos vinculados como discricionários podem ser convalidados
não pode prejudicar terceiros
deve recair sobre vícios sanáveis
convalidar ou não um ato é discricionária
Por exequibilidade entende-se a produção imediata de efeitos