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Extinção dos atos adm. (CONVALIDAÇÃO (Condições para a convalidação: ((1)…
Extinção dos atos adm.
ANULAÇÃO
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É um poder-dever da Administração, podendo realizá-la diretamente, por meio de seu poder de autotutela, declarando a nulidade dos seus próprios atos.
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A doutrina entende que é possível deixar de anular
um ato quando os prejuízos da anulação foram maiores que a sua manutenção.
Não se adquire direito de um ato ilegal. Porém, os efeitos já produzidos, mas que afetaram terceiros de boa-fé, não devem ser invalidados.
REVOGAÇÃO
É a supressão de um ato administrativo válido e discricionário por motivo de interesse público superveniente, que o tornou inconveniente ou inoportuno.
Não há ilegalidade, por isso, o Poder Judiciário não pode
revogar um ato praticado pela Administração.
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CONVALIDAÇÃO
Representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar”
um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc).
Os atos nulos são insanáveis, ou seja, não podem ser objeto de convalidação.
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Existem três espécies de convalidação: a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato; b) confirmação: quando a convalidação é realizada por outra autoridade; c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.