Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Intervenção de Terceiros (Incidente da desconsideração da Personalidade…
Intervenção de Terceiros
Presença - ingresso que não seja parte na demanda. Aquele que deva ter interesse
jurídico
Provocadas - parte forçar a entrada de quem está de fora
Denunciação da Lide
Chamamento ao processo
Espontâneas - assistência (gênero). Sentença atinge um terceiro
Assistência
Duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas
Admitida em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição. Exceção - art. 10, Lei 9.099/95 (JEC's)
Simples/Adesiva (arts. 121 a 123, CPC)
Atuará como auxiliar da parte principal
Litisconsorcial (ART. 124, CPC)
Sentença influi diretamente uma parte esquecida da lide
Incidente processual não gera suspensão do processo
Denunciação da Lide - arts. 125 a 129, CPC
Direito de regresso. Tanto do autor quanto do réu
Por ação autônoma quando:
deixar de ser promovida
não for permitida
denunciação da lide for indeferida
Promovida por qualquer das partes
Chamamento ao Processo - arts. 130 a 132, CPC
Só utilizado pelo réu. Realizado na contestação no prazo de 30 dias, ou 2 meses nos casos do chamado residir em outra comarca ou lugar incerto
dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles
dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum
do afiançado, na ação em que o fiador for réu
Incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 50, CC e arts. 133 a 137, CPC
A pedido da parte ou intervenção do MP
Art. 133, parágrafo único - pessoa física (bens) se confunde com a pessoa jurídica
No caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial
Desconsideração inversa da personalidade - Ex.: demandas familiaristas
Aplicável em qualquer fase processual
Resolvida por decisão interlocutória
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
Amicus Curiae - art. 138, CPC
Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae
De ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda manisfestar-se
Profissional especializado na área da questão em tese
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas
Ministério Público - arts. 176 a 181, CPC
Interesse Público ou social, direitos individuais indisponíveis
Interesse de incapaz
litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
Estado das pessoas - não há necessidade da intervenção do MP
Prazo - 30 dias
Juiz - arts. 139 a 143, CPC
Incumbe
velar pela duração razoável do processo
prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias
assegurar às partes igualdade de tratamento
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária
promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais
dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito
exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais
determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso
determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais
quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva
3º imparcial
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte
Nessa hipóteses somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias
no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude
Responsabilidade - culpa não entra (imprudência, negligência ou imperícia
Simulação - para fim da obtenção do ilícito
Equidade: expressos em lei (Jurisdição Voluntária
Inversão do ônus da prova
Por lei