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DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA :check: (DA COISA JULGADA :checkered_flag:,…
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA :check:
DA REMESSA NECESSÁRIA
:red_cross:
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
proferida pela
e municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público
que julgar procedentes, no todo ou em parte, embargos à execução fiscal
nos casos acima, não sendo interposta a apelação no prazo legal, o
ordenará a remessa dos autos ao
e, se não o fizer, o presidente do respectivo
avocá-los-á
em quaisquer casos relatados, o
julgará a remessa necessária
não se aplica o disposto quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a :
salários mínimos para a
e suas respectiva autarquias e fundalções de direito público
salários mínimos para
, suas respectivas autarquias e fundações de direito público e as capitais dos
salários mínimos para os demais municípios e suas autarquias e fundações de direito público
também não se aplica quando a
estiver fundada em :
súmula de tribunal superior
acórdão do
em julgamento de recursos repetitivos
entendimento firmado e incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
entendimento coincidente com orientação vinculada firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA :explode:
na
que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer,, o
,procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o
ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o
o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o
ao cumprimento específico da obrigação
que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, , a
que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
DA COISA JULGADA :checkered_flag:
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
~se:
dessa resolução depender o julgamento do mérito
não se aplica se no
houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial
a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia
o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
não fazem coisa julgada
os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
nenhum
decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
demais casos prescritos em le
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
É vedado à parte discutir no curso do
as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido