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Prescrição e decadência (2) (Prazos (Nos contratos urbanos (CF/88)…
Prescrição e decadência (2)
Causas interruptivas
Apenas ocorre uma vez
Ação cautelar
Não interrompe
Protesto judicial que constitua em mora
Tem que enunciar parcelar que quer incidir a interrupção
Reconhecimento de direito por ato inequívoco
É benefício pessoal
Não favorece demais cocredores nem prejudica codevedores
Exceção
Obrigações solidárias, indivisíveis ou de fiador
Prazos
Nos contratos urbanos (CF/88)
5 anos + Limite de 2 anos após extinção do contrato
Correntes
CF apenas ampliou velho prazo celetista :check:
CF procurou aproximar ao máximo os critérios prescricionais celetistas entre trabalhadores rurais e urbanos
Nos contratos rurais
Idem urbanos
Nos contratos domésticos
Prazo do trabalhador urbano (jurisprudência)
Do FGTS
Mesmo assegurado pela CF, a partir de 13.11.2014
Antes, prazo trintenário
Em ações meramente declaratórias
Não se sujeitam à prescrição (corrente)
Unificação dos prazos (efeitos)
Retroativo :silhouette:
Prescrevem-se as 5 parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação
Atinge parcelas imprescritíveis
Imediato :check:
Termo inicial de contagem da prescrição
Critério geral
ACTIO NATA
Efetiva lesão ou ameaça
Parcelas oriundas de sentença normativa
Situações
Não havendo ação de cumprimento
Do transito em julgado
Ação de cumprimento antes do trânsito em julgado
Apenas a partir do trânsito em julgado
Parcelas de complementação da aposentadoria
Critério ACTIO NATA
Prazo bienal
Prescrição total
Aposentadoria jamais recebida
Quinquenal
Prescrição parcial
Diferenças de complementação
Quinquenal, mas total
Verbas não recebidas no curso da relação de emprego
Já alcançadas pela prescrição
Ex.
Lesão em 1989
Aposentadoria paga desde 1980
Extinção em 1994