Decretação do estado de defesa ( art 136): O estado de defesa poderá ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza” (CF, art. 137). O estado de defesa implicará na restrição de alguns direitos, conforme constará no decreto que
o instituirá e, por isso, representa exceção ao princípio da legalidade.