“Art. 3º: Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente. A lei estabelece o fim a ser alcançado, a forma a ser observada, a competência da autoridade para agir, o momento de agir. A autoridade fica inteiramente vinculada ao comando legal”.