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Escrituração e Livros Empresariais (Livro Diário (Art. 1.180, CC (Pode ser…
Escrituração e Livros Empresariais
Livros Contábeis/Livros Comerciais -
Livros Fiscais
Livro Diário
Art. 1.184, CC
§1º - escrituração resumida
Operações numerosas
Realizadas fora da sede
Período menor que 30 dias
§2º - demonstração contábeis - assinadas pelo contabilista e pelo empresário ou representante da sociedade
Registra todas as operações que afetam o patrimônio
Art. 1.180, CC
Pode ser substituído por fichas
Escrituração mecanizada (máquina, não computadorizada ou eletrônica [computadores])
Parágrafo único - caso utilize fichas - deve haver livro para o balanço patrimonial e a demonstração do resultado econômico
Diário - indispensável - comum a todos os empresários, exceto o MEI
Obrigatório - por lei
Fazem prova a favor e contra o empresário - Art. 226, CC
Contra
Ainda que tenha de vício
A favor
Não pode ter vício
Os fatos a serem provados devem ser confirmados por outros meios (subsídios)
Art. 1.185, CC
Art. 1.194, CC - conservar em boa guarda, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência -
NÃO É CINCO ANOS
Escrituração
Art. 1.182, CC
Escrituração Contábil - realizada por contabilista (contador ou técnico em contabilidade [extinta])
Exceção - se nenhum houver na localidade
Art. 1.181, CC
Livros
Leva na Junta Comercial antes de começar a usar para que sejam autenticados
Art. 1.179, CC
Anual
DRE (demonstração do resultado do exercício)
Lucro ou prejuízo
Apresentado dentro do livro diário (última página)
Balanço patrimonial
Situação patrimonial da empresa (bens, direitos e obrigações)
Apresentado dentro do livro diário (última página)
§2º - dispensado o pequeno empresário (art. 970, CC)
Microempreendedor individual (MEI) - fatura até R$ 60 mil por ano
A partir de 2018 passará para R$ 81 mil
Sistema
Mecanizado ou não (manual)
Uniforme
Base na documentação respectiva
Art. 177 da Lei 6.404/76 - Sociedades Anonimas (por ações)
Registros permanentes (não podem ser alterados)
Tudo que altera o patrimônio da empresa
Registro dos fatos contábeis
Exibição de Livros
Livros - resguardados por sigilo
Exceto - sociedades por ações inscritas na bolsa de valores
Regra
Exibição em juízo
Autoridade no exercício da função solicitar
Arts. 1.190, CC e 195, CTN
Exceção - art. 1.191, CC e 381, CPC
Exibição integral dos livros - ART. 381, CPC
A requerimento da parte
Nos casos de:
Comunhão
Sociedade
Sucessão
Administração/gestão por conta de outrem
Falência de um dos sócio
E demais casos previstos em lei
Exibição parcial dos livros - art. 382, CPC
De ofício pelo juiz
A requerimento da parte
Em qualquer ação
Formalidades dos Livros - art. 1.183, CC
Intrínsecas
Relacionada ao lançamento propriamente dito
Idioma e moeda nacionais
Forma contábil
Em ordem cronológica (dia, mês e ano)
Ausência de:
Espaços em branco
Entrelinhas
Borrões
Rasuras e emendas
Extrínsecas
Encadernados
Externas ao livro (autenticação, enumeração de páginas)
Para não haver adulteração dos livros
Folhas numeradas
Autenticados nos Registros Públicos das Empresas Civis ou Registro Civil
Deve haver termo de abertura e encerramento
Assinados pelo contabilista e pelo representante da sociedade