STF: Empregado de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista não possui estabilidade, porém, a dispensa deve ser motivada (OJ 247, SDI-1, TST), bem como os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pois a empresa goza do mesmo trabalhado do que à Fazenda Pública