Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tiuesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3" do art. 20 deste Código (ERRO ACIDENTAL PESSOA). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (CONCURSO FORMAL DE CRIMES)