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Procedimentos para a LA (1 (O empreendedor protocoliza no órgão ambiental…
Procedimentos para a LA
1
O empreendedor protocoliza no órgão ambiental o seu pedido de LP, acompanhado do esboço do projeto de seu empreendimento.
2
O órgão ambiental, com a participação dos Oemas, avalia os projetos, realiza vistoria no local e, com base nisso, elabora os TRs dos estudos ambientais e efetua o registro do empreendimento em cadastro próprio.
3
O empreendedor entrega ao órgão ambiental cópia dos estudos ambientais, realizados de acordo com os termos de referência elaborados pelo próprio órgão de meio ambiente.
4
O órgão ambiental verifica se os estudos foram realizados de forma satisfatória. Em caso negativo, são devolvidos para complementação. Em caso afirmativo, é aberto o prazo de 45 dias para solicitação de audiência
pública. O prazo total para a análise é de um ano.
5
O órgão ambiental emite parecer favorável ou não à implementação do empreendimento, fixando o valor da compensação ambiental. Emite a licença prévia, estabelecendo condicionantes que, se cumpridas, habilitam
o empreendedor a adquirir a licença de instalação.
6
O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença prévia, à qual dá publicidade. Obtida a licença, elabora o projeto básico do empreendimento. Após sua conclusão, pode ser iniciado o procedimento licitatório.
7
O empreendedor detalha os programas ambientais e apresenta-os ao órgão ambiental, juntamente com o pedido de licença de instalação.
8
O órgão ambiental avalia se houve o cumprimento das condicionantes da licença prévia. Em caso positivo, emite a licença de instalação, com condicionantes que, se implementadas, habilitam o empreendedor a obter a licença de operação.
9
O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença de instalação, à qual dá publicidade.
10
O órgão ambiental monitora, durante a vigência da LI, a implementação das condicionantes da licença de instalação e, constatando que está satisfatória, a pedido do empreendedor, emite a licença de operação.
11
O empreendedor retira, no órgão ambiental, a licença de operação, à qual dá publicidade.
12
O órgão ambiental realiza o monitoramento das condicionantes e dos impactos ambientais do empreendimento, durante o tempo em que existir a atividade ou o empreendimento licenciado.
13
O empreendedor apresenta requerimento solicitando a renovação da licença de operação, acompanhado da documentação exigida, com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração do prazo de validade da licença anterior.
14
O órgão ambiental, com base nas informações geradas pelo monitoramento das condicionantes, pronuncia-se sobre a renovação da licença no prazo de 120 dias, sob pena de a LO ser prorrogada por decurso de prazo.