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Proteção de Novas Variedades de Plantas (Requisitos no Brasil (Ser produto…
Proteção de Novas Variedades de Plantas
Introdução
Proteção
Sistema sui generis
Sistema Misto
Patentes
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) - Lei 9.456/1997
Lei de Propriedade Industrial: variedades vegetais per si não são patenteáveis
União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV)
Administrada pela OMPI
Requisitos no Brasil
Ser produto de melhoramento genético.
Ser de uma espécie passível de proteção no Brasil.
Não haver sido comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores.
Não haver sido comercializada no Brasil há mais de um ano
Possuir denominação própria
Ser distinta
Ser homogênea
Ser estável
Direitos do Titular
Certificado de proteção de cultivar
Produção ou reprodução (multiplicação)
Condicionamento para fins de propagação
Venda ou outro tipo de comercialização
Exportação e Importação
Armazenagem
Exceção
Agricultor pode reservar material de plantio para uso próprio
Pequeno produtor rural pode produzir sementes e negociá-las por meio de doação ou troca com outros pequenos produtores
Melhorista, ou seja, qualquer empresa ou indivíduo que trabalhe
com melhoramento de plantas pode fazer uso de material protegido para desenvolver pesquisa científica ou para utilizá-lo em seus trabalhos de melhoramento vegetal,
Prazo
15 anos maioria e grão
18 anos: árvores e videiras
Extinção do Direito
Decorrido o prazo de proteção
Renúncia do titular
Cancelamento do Certificado
Perda de Homogeneidade / Estabilidade
Ausência de Pagamento da anuidade
Ausência de Procurador
Não apresentação de Amostra Viva
Impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana
NULIDADE
à cultivar que, no momento do requerimento, não atendia aos requisitos de novidade e distinguibilidade
contrariando direitos de terceiros
baseado em informações inverídicas
sem que fossem observadas todas as providências legais para o processamento