Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Administrativo - Aula 06 - Atos Administrativos - Parte 1 (Atos…
Direito Administrativo - Aula 06 - Atos Administrativos - Parte 1
Atos Administrativos
ato que resulta manifestações da Administração Pública
espécie do gênero ato jurídico
materializam o exercício da função administrativa
típica do Poder Executivo, mas pode ser exercida pelos demais poderes
atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos não se confundem
Conceito
Maria Sylvia Di Pietro
declaração unilateral
do Estado ou de quem o represente que produz
efeitos jurídicos imediatos
, com observância da lei,
sob o regime jurídico de Direito Público
e sujeita a
controle pelo Poder Judiciário
o silêncio ou omissão da Administração não pode ser considerado um ato administrativo
só é ato administrativo quando exerce de supremacia
particulares também podem praticar atos administrativos, desde que estejam investidos de prerrogativas estatais
atos normativos, embora não sejam atos administrativos em sentido material, são considerados
atos administrativos formais
Atos da Administração
nem todo ato da Administração é ato administrativo
Atos de direito privado
atos praticados em igualdade de condições com o particular
Atos materiais da Administração
execução material, em regre, como consequência de um ato administrativo
Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor
atos que não produzem efeitos imediatos (ex: atestados e certidões)
Atos políticos ou de governo
em obediência direta à Constituição (ex: iniciativas de lei, indulto)
Contratos administrativos e convênios
atos bilaterais
Atos normativos
apenas formalmente são atos
Atos administrativos propriamente ditos
Fatos Administrativos
fatos concretos, materiais, produzidos independentemente de qualquer manifestação de vontade, ainda que provoquem efeitos no mundo jurídico e no âmbito da Administração Pública
mesmo que independam da vontade e de qualquer participação dos agentes públicos, podem ser relevantes para o Direito Administrativo, desde que produzam efeitos sobre a Administração
fato da Administração
fatos que não produzem qualquer efeito jurídico no Direito Administrativo
ex: servidor se machuca sem gravidade
exemplo é a morte de um servidor, não decorre de qualquer manifestação de vontade, mas pode gerar inúmeros efeitos sobre a Administração
fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos
não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam produzir); não podem ser anulados nem revogados; não gozam de presunção de legitimidade; não possuem atributos e requisitos; e não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados
o silêncio ou omissão é considerado um fato administrativo (somente se a lei previr, pois somente assim gera efeitos jurídicos)
Atributos
dotado de determinadas características não presentes nos atos jurídicos em geral. Regime de direito público, certas prerrogativas
são
PATI
Autoexecutoriedade
certos atos sejam executados imediata e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia
frequentemente utilizada no exercício do poder de polícia
Para Lucas Rocha Furtado, decorre da presunção de legitimidade, embora com esta não se confunda
não existe em todos os atos administrativos
. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, ela só é possível:
Quando expressamente prevista em lei
mesmo se não for expressamente prevista, se tratar de medida urgente
Um dos limites à autoexecutoriedade é o patrimônio do particular
A doutrina desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos
Exigibilidade
meios indiretos de coerção
obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato
meios de coerção vêm sempre definidos na lei
ex: possibilidade de pagar multa administrativa
Executoriedade
meios diretos de coerção (inclusive força)
possibilidade de a Administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a praticá-lo (coação material)
meios de coerção podem ser utilizados independentemente de previsão legal, para atender situação emergente
ex: demolição de obra irregular
Para Celso Antônio Bandeira de Melo, nem todos os atos exigíveis são executórios
pode-se afirmar que o ato de aplicação de sanções disciplinares (da advertência à demissão) é autoexecutório
Tipicidade
o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados
decorre diretamente do princípio da legalidade
impede que pratique atos inomados, sem previsão legal
impede, também, a prática de atos totalmente discricionários
Maria Sylvia Di Pietro ensina que a tipicidade só existe com relação aos
atos unilaterais
em alguns casos, o atributo da tipicidade se fará presente mesmo nos contratos administrativos, regidos pelo direito público, como nos contratos de concessão de serviços públicos, já tipificados na Lei 8.987\1995
Imperatividade
os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições
poder extroverso
princípio da supremacia do interesse público
não há imperatividade nos atos
que conferem direitos solicitados pelo administrado (como licença)
apenas enunciativos (certidões, atestados...)
Presunção de legitimidade
até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei
presunção de veracidade
diz respeito aos fatos
presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Adm para a prática de um ato administrativo
acompanha
todos
os atos
um dos efeitos da legitimidade e veracidade é permitir que o ato administrativo opere imediatamente, mesmo que eivados de vícios ou defeitos aparentes
Lucas Furtado
uma única situação que de cara se afasta o efeito da presunção (mas não a presunção em si)
ordem manifestamente ilegal dada a servidor público por seu superior hierárquico
é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Quem deve demonstrar a existência de vício é o administrado
os atributos da presunção da legitimidade e da tipicidade estão presentes em todos os atos administrativos; já a autoexecutoriedade e a imperatividade não
Elementos
são partes que compõem os atos administrativos, também chamados de requisitos ou pressupostos
Elementos Acidentais
podem ou não existir, referem-se ao objeto do ato (elemento essencial) e só podem existir nos atos discricionários, porque decorrem da vontade das partes)
Encargo ou modo
Condição
Termo
Elementos Essenciais
devem existir, necessários a validade do ato
Objeto
efeito jurídico imediato que o ato produz
O objeto do ato identifica-se com o seu conteúdo
Segundo Maria Sylvia Di Pietro, o objeto do ato administrativo deve ser lícito, possível, certo e moral
Objeto natural e acidental
natural
efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; ele decorre da própria natureza do ato, tal como definido na lei
acidental
efeito jurídico que o ato produz em decorrência de cláusulas acessórias que ampliam ou restringem o alcance do objeto natural; compreende o encargo ou modo, o termo e a condição
encargo ou modo
ônus imposto ao destinatário do ato
termo
cláusula que indica o dia de início ou de término da eficácia do ato
condição
cláusula que subordina o efeito do ato a evento futuro e incerto
pode ser suspensiva
suspende o início da eficácia do ato, ou seja, se a condição suspensiva não acontecer, o ato nem começa a produzir efeitos
e resolutiva
cláusula prevê que, se determinada situação ocorrer, a produção de efeitos jurídicos do ato será cessada
Objeto vinculado e discricionário
Assim como o motivo, o objeto é um dos elementos que permitem verificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário
Motivo
pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo
Pressuposto de fato
é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações ocorridas no mundo real
Pressuposto de direito
é o dispositivo legal em que se baseia o ato
deve guardar congruência, isto é, relação lógica com o objeto e a finalidade do ato; caso contrário, o ato será nulo
Motivo vinculado e discricionário
vinculado já está delineado na lei
discricionário cabe ao agente a responsabilidade de avaliar os motivos. Quando a lei não definir ou definir o motivo utilizando noções vagas
a discricionariedade poderá ficar afastada nos casos em que a lei usa conceitos técnicos, ou conceitos de experiência ou empíricos
Motivo versus Motivação
Di Pietro ensina que motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, do que levou a Administração produzir determinado ato
A motivação, regra geral, deve ser prévia ou concomitante à expedição do ato
Motivo contextual
a motivação é expressa no próprio ato
Motivo aliunde ou per relationem:
a motivação se aloja fora do ato
só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver normal legal expressa nesse sentido
, mas como regra, todos devem ser motivados para dar transparência
O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão é exemplo clássico de ato que não precisa de motivação
Motivo versus Móvel
motivo
realidade objetiva e externa ao agente (o que aconteceu)
móvel
realidade subjetiva, psicológica (intenção do agente)
só é relevante nos atos discricionários
Teoria dos motivos determinantes
se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo
quando a Administração motiva o ato (fosse ou não obrigatória a motivação), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros
Forma
modo como o ato administrativo se exterioriza
De regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita
existem atos administrativos praticados de forma não escrita, a exemplo de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros ou luminosos
os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir
é um elemento vinculado do ato administrativo, mas quando a lei não exigir forma determinada para o ato administrativo, se tornando discricionário
Finalidade
resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo
decorre do princípio da impessoalidade
finalidade do ato é sempre aquela prevista na lei
sempre um elemento vinculado
Maria Sylvia Di Pietro, a finalidade distingue-se do motivo porque este antecede a prática do ato, já a finalidade sucede
também não se confunde com o objeto, pois este é o efeito jurídico
imediato
que o ato produz e é variável, enquanto a finalidade é o efeito geral ou
mediato
finalidade é invariável: o interesse público
Competência
poder atribuído ao agente para a prática do ato
não há presunção de competência, não é competente quem quer, ou quem sabe fazer, mas sim quem a norma determinar que é
Fontes
lei (principal), constituição, normas administrativa, regimentos e resoluções
pode ser
competência primária
prevista diretamente na lei ou na constituição
competência secundária
emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais
a competência de determinado órgão provém da lei (competência primária) e a competência dos segmentos internos dele (competência secundária)
Critérios definidores da competência
Matéria
Hierarquia
Lugar
Tempo
Fracionamento
Características
exercício obrigatório
irrenunciável
intransferível ou inderrogável
se permite a delegação, é preciso um ato formal que registre a prática
imodificável
imprescritível
improrrogável
pode ser delegada ou avocada
Delegação e Avocação
Delegação
consiste na transferência de funções de um agente a outro, desde que não haja impedimento legal
se transfere parte da competência e não a titularidade
pode ou não ser hierarquicamente subordinado
ato discricionário, revogável a qualquer tempo
não podem ser objeto de delegação:
edição de atos de caráter normativo
decisão de recursos administrativos
matérias de competência exclusiva
Avocação
a autoridade hierarquicamente superior chama para si o exercício
não é possível haver avocação sem que exista hierarquia
excepcional e temporário
Não é possível
atos de competência exclusiva
Vícios nos Elementos de Formação
Vícios de Competência
podem ser decorrentes de incompetência ou de incapacidade
Incompetência
quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou e também quando o sujeito o pratica exorbitando de suas atribuições
decorre de
usurpação de função
quando alguém nem é investido no cargo
os atos praticados pelo usurpador são considerados inexistentes
excesso de poder
quando vai além. Superior pode convalidar o ato (corrigir) para evitar que seja anulado
função de fato
irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade
são considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-fé
Incapacidade
Hipóteses
Impedimento
situações objetivas, facilmente constatáveis, por exemplo, grau de parentesco
O impedimento gera uma presunção absoluta de incapacidade
Suspeição
situações subjetivas, discutíveis, por exemplo, grau de amizade ou inimizade
gera uma presunção relativa de incapacidade, razão pela qual o vício inexiste se não for arguido pelo interessado no momento oportuno (o agente não é obrigado a se declarar suspeito).
Vícios de Finalidade
desvio de poder ou desvio de finalidade, que ocorre quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto
O vício de finalidade é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato
Vício de Forma
omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis, essenciais à existência ou seriedade do ato
ex: não faz edital para licitação de concorrência
O ato emitido com forma diversa da estabelecida na lei como essencial à validade do ato deve ser anulado; nas demais hipóteses, em que a forma não é essencial, o vício de forma pode ser convalidado, isto é, pode ser corrigido sem obrigar a anulação do ato
falta de motivação representa vício de forma
Vício de Motivo
quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente
o vício também pode ocorrer pela falsidade do motivo
ou pela incongruência entre o fato e a norma, ou seja, o motivo é ilegítimo ou juridicamente inadequado ao resultado obtido
acarreta a invalidade do ato, sendo obrigatória a sua anulação
Vício de objeto
proibido pela lei
Com conteúdo do previsto na lei para aquela situação. Ex: suspensão no lugar de advertência
Impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito
Imoral
Incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar
O vício de objeto é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato
Vinculação e Discricionariedade
Nos atos administrativos vinculados, todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são vinculados, não restando ao agente público nenhuma liberdade para avalia-los
nos atos administrativos discricionários somente são estritamente vinculados os elementos competência, finalidade e forma. Já motivo e objeto (mérito administrativo) serão discricionários
Mérito Administrativo
reside na possibilidade estabelecida em lei para valoração do motivo e escolha do objeto do ato, segundo critérios de conveniência e oportunidade
Conceito restrito aos atos discricionários
O controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência, só podendo ser realizado pela própria Administração
com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos de legalidade e legitimidade dos elementos competência, finalidade e forma. Quanto aos elementos motivo e objeto, o Judiciário pode verificar se a Administração ultrapassou ou não os limites de discricionariedade; nesse caso, o controle judicial também é de legalidade e legitimidade (e não de mérito)
várias razões que podem configurar uso indevido dos critérios de conveniência e oportunidade, e ajuizar anulação
desvio de poder
teoria dos motivos determinantes
princípio da moralidade e da razoabilidade