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EIRELI e Estabelecimento Empresarial (Empresário Individual de…
EIRELI e Estabelecimento Empresarial
Estabelecimento empresarial - art. 1.142, CC
Complexo de bens organizado
Para exercício da empresa ou sociedade empresária
Natureza Jurídica - art. 1.143, CC
universalidade de fato - de direito e de negócios translativos ou constitutivos
Alienação do estabelecimento como um todo (TRESPASSE)
Art. 1.144, CC
Alienação
Usufruto
Arrendamento
Produz efeitos a terceiros após averbação na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial
Art. 1.145, CC
Eficácia da alienação
após pagamento de todos os credores
ou o consentimento expresso ou tácito em
30 DIAS
após sua notificação
Alienante
Bens para pagar passivo
Sim - OK
Não - eficácia dependerá do consentimento dos credores (expresso ou tácito [com decurso de 30 dias da notificação])
Art. 1.146, CC
Responsabilidade solidária do alienante em 1 ano da publicação do trespasse para as dívidas vencidas e das vincendas a partir de seu vencimento
Responsabilidade do adquirente
Débitos anteriores a transferência devidamente contabilizados
Art. 1.147, CC
Concorrência - cláusula de não restabelecimento
Alienante não pode fazer concorrência com o adquirente no período de 5 anos
Cláusula pode ser ressalvada - autorização expressa
Razoabilidade
Contrato de arrendamento ou usufruto
Dura pelo prazo do contrato a cláusula de não restabelecimento
Art. 1.148, CC
Transferência
Salvo disposição em contrário
Transferência importa a sub-rogação
Transferir de uma pessoa para outra
Contratos de exploração do estabelecimento
Se não forem pessoais
Terceiros podem reincidir a contar da publicação em 90 dias do trespasse se houver JUSTA CAUSA
Art. 1.149, CC
Cessão dos créditos
Devedor fica exonerado caso pague para o antigo empresário
Empresário Casado - art. 978, CC
Empresário individual
Não precisa de outorga do cônjuge para alienar bens imóveis da empresa ou gravá-los de ônus real
Item 58 da II Jornada de Direito Empresarial
Respeitado o art. 978, CC, mas deve haver prévia autorização do cônjuge no respectivo registro de imóveis
Sociedade entre cônjuges - art. 977, CC
Regime da Comunhão Universal
Proibido quando ambos constarem como sócios na mesma sociedade
Regime da Separação Obrigatória
Proibido quando ambos constarem como sócios na mesma sociedade
Outros regimes
Permitido quando ambos constarem como sócios na mesma sociedade
Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - art. 980-A, CC
Capital social inicial maior que 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país
Somente na constituição inicial da empresa
Titular de todo o capital social
Única pessoa
Responsabilidade Limitada
Art. 44, V, CC - Tem personalidade jurídica
Só pode estar em uma empresa desta modalidade
Nome empresarial
Firma - quando se baseia no nome do sócio
Mais a expressão EIRELI
Denominação - quando não se baseia no nome do sócio
Mais a expressão IRELI
Pode resultar da concentração de cotas de sociedade limitada
Na omissão - utiliza-se as regras da sociedade limitada