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MP (GERAL) (AUTONOMIA (Financeira e orçamentária (Tem a atribuição para…
MP (GERAL)
AUTONOMIA
Funcional
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Poderá o MP adotar as medidas que entender necessárias, e que sejam permitidas pelo ordenamento jurídico.
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Tanto a autonomia funcional do MP quanto a independência funcional de seus membros são aplicáveis ao MP brasileiro como um todo, ou seja, tanto ao MPU (em todos os seus ramos) quanto aos MPs estaduais.
Administrativa
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Pode o MP editar atos relacionados à gestão dos seus quadros de pessoal (admissão, exoneração, aposentadoria, etc.), à administração e aquisição de bens etc.
Os atos administrativos praticados pelo MP possuem a característica da auto-executoriedade, não estando sujeitos à confirmação por parte de qualquer outro órgão ou Poder para que sejam exequíveis.
HA 3 EXCEÇÕES: a) A nomeação do PGR e dos Procuradores-Gerais de Justiça é feita pelo Chefe do Executivo. b) O PGR e os PGJs podem ser destituídos por órgãos externos. c) Os membros vitalícios somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Pode propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores.
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ABRANGÊNCIA
MP comum se divide em MPU e MPEs. O MPU se divide em MPF, MPM, MPT e MPDFT.
Aos membros (pessoas) do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (MP especial, que atua na prestação de contas) aplicam-se apenas as disposições pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura do MP comum.
NATUREZA
NÃO integra o Poder Judiciário, nem qualquer dos outros poderes.
FINALIDADE
Tem a função de defender os interesses da sociedade, na esfera criminal e nas demais esferas. O MP não defende os interesses do Governo, e sim da sociedade.
Nomeação do PGR
Nomeado pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal, dentre membros da carreira, maiores de 35 anos, para mandato de dois anos, permitida a recondução (necessária nova aprovação pelo Senado).
Destituição do PGR
Por vontade própria ou por iniciativa do Presidente
da República. Neste último caso, é necessária autorização da maioria absoluta do Senado Federal, por votação secreta.
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Nomeação do PGJDFT
É nomeado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, dentre uma lista tríplice encaminhada após escolha pelos membros do MPDFT. O PGR apenas dá posse ao novo PGJDFT.