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Atividade Empresarial (Registro - Arts. 967, 985 e 1.150, CC (Natureza…
Atividade Empresarial
Registro - Arts. 967, 985 e 1.150, CC
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Art. 968, CC - Empresário Individual
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Evolução Histórica
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3 - Após a Segunda Guerra Mundial na Itália revolução unificando o direito privado, com a criação da teoria da empresa - levando em consideração a forma empresarial e não mais a forma de produzir bens e serviços
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Conceito de empresário - art. 966, CC (sujeito de direitos e obrigações)
Quem exerce atividade econômica profissionalmente organizada para a produto ou circulação de bens e serviços
Organize (fatores de produção): capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia
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Sociedade Empresária
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Patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios
Responsabilidade em regra é da Pessoa Jurídica (os sócios em regra não são responsabilizados com seus bens pessoais ou havendo será limitada)
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Exceções ao Regime Empresarial - Art. 966, parágrafo único, CC
Quem exerce
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De natureza científica, literária ou artística
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Ex.: Consultório médico, odontológico
Sociedade de Advogados - SEMPRE SERÁ SOC. SIMPLES pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) - Registrada na OAB
LC 147/14 (LC 123 - ME/EPP) - soc. de advogados podem serem enquadradas do simples nacional, porém somente sociedades e não o adv. sozinho - Diferenciado nas taxas de tributação
Lei 13.247/16 - Sociedade Unipessoal de Advocacia - ganho de tributação - se enquadrá no simples nacional e terá forma de empresa
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Art. 982, parágrafo único, CC
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Sociedades podem ser
Empresária - atende o art. 966, CC
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Capacidade e Impedimento - Art. 972, CC
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Empresário
Art. 966, CC + pleno gozo da capacidade civil (18 anos, salvo menor emancipado) + não impedimento
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Direito Empresarial
Conceito
Regime jurídico especial de direito privado destina à regulamentar as atividades econômicas e seus agentes produtivos
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