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Direito Administrativo - Aula 04 - Agentes Públicos (Normas…
Direito Administrativo - Aula 04 - Agentes Públicos
Agentes Públicos
Hely Lopes Meirelles
agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal atribuída a órgão ou a entidade da Administração Pública
sentido amplo para agente público
Hely Lopes Meirelles, que divide os agentes públicos nas seguintes categorias
Agentes honoríficos
cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços relevantes ao Estado
sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração
ex
jurados, mesários eleitorais e membros dos Conselhos tutelares
fins penais, são equiparados a funcionários públicos
Agentes delegados
particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio
A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, e sim pelos usuários do serviço
sempre que lesarem interesses alheios no exercício da atividade delegada, sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva e ao mandado de segurança
funcionário público para fins penais
Agentes administrativos
se vinculam aos órgãos e entidades da Adm Pública por relações profissionais e remuneradas, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado
podem ser classificados
servidores públicos
regime estatutário
sempre sujeitos a regime jurídico de direito público
empregados públicos
celetistas - CLT
sujeitos, predominantemente, a regime jurídico de direito privado
temporários
exercem uma função pública
vínculo contratual com a Administração Pública, mas não de natureza trabalhista ou celetista
contrato especial de direito público
Agentes credenciados
recebem a incumbência da Administração para representa-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante
ex
pessoa de renome que tenha sido designada para representar o Brasil em um evento internacional
Agentes políticos
ocupantes dos primeiros escalões
elaboração de normas legais e de diretrizes de atuação governamental, assim como as funções de direção, orientação e supervisão geral
são agentes políticos
Chefes do executivo
Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo
Membros do Poder legislativo
segundo doutrina, são também
membros da magistratura (como juízes), membros do MP, do TC (do TC, STF diz que não) e representantes diplomáticos
liberdade funcional
não se sujeitam a eventual responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder
Agentes Vitalícios
Membros dos Tribunais de Contas
membros do MP
magistrados
só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado
aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos
Agentes de Fato
aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular
podem ser
necessários
função em razão de situações excepcionais
putativos
têm aparência de agente público, sem o ser de direito
É o caso de um servidor que pratica inúmeros atos de administração sem ter sido investido mediante prévia aprovação em concurso público
não há que se falar de devolução da remuneração
e seus atos são válidos
Normas Constitucionais sobre Agentes Públicos (artigos 37 a 41)
Cargo, Emprego e Função
Cargo público
lugar ou posição jurídica a ser ocupado pelo agente na estrutura da Administração
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão (comissão é estatutário com regime de previdência o mesmo da CLS)
regime jurídico estatutário
ocupados por servidores públicos dos órgãos e entidades de direito público, isto é, administração direta, autarquias e fundações públicas
disciplinado diretamente por uma lei específica
Emprego Público
vínculo contratual, sob a regência da CLT
ocupados por empregados públicos da Administração direta e indireta; são mais comuns nas entidades administrativas de direito privado
regime jurídico híbrido, pois é CLT, mas obedece algumas normas de direito público, como a exigência de concurso
Função Pública
situações
funções exercidas por servidores temporários
funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie cargo respectivo; em geral, são funções de confiança, de livre provimento e exoneração
conjunto de atribuições às quais não necessariamente corresponde um cargo ou emprego
exigência de lei para criação apenas defunções de confiança
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim
Acesso a Cargos, Empregos e Funções pùblicas
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
qualquer exigência como limites de idade, altura, sexo e exigências de experiência profissional, deve ser
estabelecida mediante lei, e não apenas no edital do concurso
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público
Momento para comprovar requisitos em concursos públicos:
regra
no ato da posse
exceções
no ato da inscrição
Três anos de atividade jurídica para os cargos de juiz, membro do MP
Limite máximo de idade
Concurso Público
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
princípio da isonomia no acesso ao serviço público
STF, a pontuação atribuída aos títulos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
III - o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
;
É contado a partir da homologação do concurso pela autoridade competente
caso o edital não preveja o prazo, considera-se que esse prazo é de dois anos
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
na esfera federal, não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão;
na esfera federal: 20% máximo das vagas, e 5% mínimo
se resultar em número fracionado em relação ao mínimo de 5%, este será elevado até primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o máximo de 20% (quando tem pouca vaga no edital por exemplo)
se um candidato inscrito como portador de deficiência obtiver pontuação suficiente para ser classificado na lista geral, ele passa pra lista de lá, de ampla concorrência.
é necessário a pessoa efetivamente comprove ser portadora de alguma deficiência, e que essa deficiência não se revele absolutamente incompatível com as atribuições funcionais
vagas reservadas para negros
vigência de 10 anos
20% das vagas para concursos com pelo menos 3 ou mais vagas
aplica-se apenas para ingresso no Poder Executivo Federal, não valendo para Legislativo e Judiciário
o arredondamento é para cima ou para baixo, a depender da fração maior ou menor que 0,5
Jurisprudências
STF, após a publicação do edital, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira
STF, prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandato de segurança depois do término do prazo de validade do concurso quando se tem direito subjetivo
direito subjetivo à nomeação quando terceirizado\comissionado\temporários são contratados para áreas fins quando existem candidatos aprovados
direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação
Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital
não há direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital com o simples surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso
STF, é dever da Administração nomear, dentro do prazo de validade do concurso, todos os candidatos aprovados que estejam dentro do número de vagas previsto no Edital (originalmente ou em razão da desistência de outros candidatos)
a não observância da exigência de concurso público ou do seu prazo de validade implicará a
nulidade
do ato e a
punição
da autoridade responsável
STF, não é possível prorrogar o prazo de validade do concurso depois que ele já expirou
STJ, o candidato aprovado em primeiro lugar já tem direito subjetivo
STF, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"
o servidor desviado de suas funções, embora não possa ser reenquadrado, tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos
cláusula de barreira
ex
"apenas 124 terão as redações corrigidas"
é legal inclusive para portadores de deficiência
STF, não é possível remarcação de provas de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição expressa em sentido contrário no respectivo edital
não se aplica à candidata gestante
STF, portador de visão monocular [ausência de visão em um dos olhos] tem direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes em concurso público
a eventual incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser verificada
depois de realizado o concurso
Poder Judiciário não aceita recurso contra a banca, nem se envolve com o que a diz respeito, como questões, já que trata-se de mérito administrativo
Exceção a essa regra ocorre nos casos em que restar configurado erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade
o Judiciário pode verificar se as questões formuladas guardam consonância com o programa do certame,trata-se de controle de legalidade, e não de mérito administrativo, sendo possível, portanto, a anulação judicial de questões de concurso
a administração pública está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, ressalvadas situações excepcionais dotadas das características de
superveniência
(posterior ao edital),
imprevisibilidade
,
gravidade
e
necessidade
outras vagas que vierem a existir durante o prazo de validade do certame confere direito líquido e certo à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas originalmente determinadas
Cargos em Comissão e Funções de Confiança
art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo
, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Cargos em Comissão
livre nomeação e de livre exoneração
Qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor público efetivo
A Constituição exige que a lei estabeleça os percentuais mínimos de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira concursados
O servidor de carreira, ao ser exonerado do cargo em comissão, volta a exercer normalmente as atribuições do seu cargo efetivo
não possuem estabilidade e o regime previdenciário especial
nepotismo não alcança nomeação para cargos políticos (ex: ministros, secretários municipais e estaduais), exceto se ficar demonstrado que a nomeação se deu exclusivamente por causa do parentesco
Funções de Confiança
somente servidores ocupantes de cargo efetivo
não é nomeado, é designado
podem ser do mesmo órgão ou de outros órgãos e esferas
o servidor continua a ocupar o mesmo lugar (cargo) no serviço público, porém não mais exercerá as funções deste cargo
Contratação Temporária
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público
;
o STF orienta que a contratação temporária deve observar, cumulativamente
A necessidade deve ser temporári
O interesse público deve ser excepcional
O
prazo
de contratação deve ser
predeterminado
A necessidade de contratação deve ser
indispensável
Os casos excepcionais devem estar previstos em lei
Cada ente federado deve regular em lei própria como se dará a contratação
a contratação temporária na esfera federal é feita mediante
processo seletivo simplificado
, sujeito a ampla divulgação, inclusive no DOU
algumas contratações acontecem na base de análise de currículo
a lei prevê prazos máximos de duração dos contratos, os quais variam de seis meses a seis anos, incluídas as prorrogações
pode ocorrer tanto na Administração direta como na Administração indireta e em qualquer dos Poderes.
No âmbito federal, fica de fora as EPs e SEMs
não ocupam cargo ou emprego público, não estando sujeitos a regime estatuário nem a regime celetista. Contrato público, não contrato regido pela CLT. Apenas exercem função pública
não é possível a contratação para serviços meramente burocráticos
é possível a contratação para funções de caráter regular e permanente (a exemplo de servidores das áreas de saúde e educação), desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público
Direito de Associação Sindical dos Servidores Públicos
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical
aos
militares, a sindicalização e a greve são vedadas
STF, a fixação de vencimentos dos servidores públicos (regime estatutário)
não pode ser objeto de convenção coletiva
Direito de Greve dos Servidores Públicos
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
eficácia limitada. A lei ainda não foi editada
aplicação temporária, ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite
esse artigo se aplica apenas aos estatutários
O direito de greve dos empregados públicos é assegurado pelo art. 9º da CF, norma auto-aplicável que trata do direito de greve da iniciativa privada
servidor que está em estágio probatório e ficar em greve por mais de trinta dias, não é motivo para demissão. Não são consideradas faltas injustificadas em nenhuma hipótese de greve
Algumas decisões do STF reconheceram à Administração Pública o direito de descontar, por ato próprio, a remuneração de seus servidores correspondente aos dias não trabalhados em razão de greve, quando os grevistas atuam de forma arbitrária e desproporcional à garantia do razoável funcionamento da instituição pública
lei específica = lei ordinária
Sistema Remuneratório dos Agentes Públicos
compreende as seguintes modalidades
remuneração em sentido estrito
vencimentos
é a soma do vencimento (singular) e das vantagens remuneratórias
vencimento
corresponde ao vencimento básico, ao padrão do cargo público fixado em lei
vantagens pecuniárias
Compreendem os adicionais (por tempo de serviço, por exemplo) e as gratificações
se aplica aos servidores públicos estatutários em geral
salários
pagamento de serviços profissionais prestados em uma relação de emprego, sujeita ao regime trabalhista ou celetista, ao qual se submetem os
empregados públicos
subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória
se aplica
obrigatoriamente a agentes políticos
obrigatoriamente para alguns servidores públicos
integrantes da AGU, PG da Fazenda Nacional, procuradores de estados e DF, defensores públicos, PF, PFF, PC, PM e CBM
Facultativamente, para os servidores públicos organizados em carreira
ex: aditores da receita federal
Fixação, alteração e revisão geral anual
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
esse artigo não engloba os empregados públicos nem militares
para cada revisão, em cada ano, deverá ser aprovada lei específica. Pode abranger mais de um cargo.
aumento impróprio
o reajuste anual caracteriza aumento nominal, pois apenas compensa a inflação
Teto remuneratório
O teto remuneratório geral corresponde ao subsídio mensal dos ministros do STF
Todas as categorias, ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, da Administração direta, autárquica ou fundacional, de todos os poderes e esferas de governo, estão sujeitas ao teto
Quanto às EPs e SEMs e subsidiárias, somente são alcançadas pelo teto
se receberem recursos
do ente federado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral
Em regra, nenhuma vantagem, qualquer que seja sua natureza, poderá exceder ou ser excluída da incidência do teto
Excluem-se do teto somente as parcelas de natureza indenizatória (ajuda de custo, diárias, auxílio transporte e auxílio moradia).
aplica-se a acumulações de rendimento, podendo ser entre vencimentos ou entre subsídios; entre vencimentos e subsídio ou entre vencimentos/subsídio e proventos, pensões etc
subtetos
nos municípios
o subsídio dos prefeitos
Estados e DF
Poder legislativo
subsídio dos deputados estaduais e distritais
Poder Judiciário
subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça (também é aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos)
Poder Executivo
subsídio do Governador
limite único
podem ser substituídos por um limite único, análogo ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça (não podendo ultrapassar 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF) (não se aplicará aos deputados estaduais DF e vereadores)
deputados estaduais e distritais está limitado a 75% do subsídio dos deputados federais
vereadores pode variar de no máximo 20% a 75% do subsídio dos deputados estaduais (com menos de dez mil ou com mais de quinhentos mil habitantes, respectivamente)
Os membros da magistratura estadual desembargadores do Tribunal de Justiça e juízes estaduais - não se submetem ao subteto remuneratório de 90,25% e sim ao teto geral
servidores do Poder Judiciário estadual também permanecem sujeitos ao subteto de 90,25%.
membros do MPE e os procuradores e defensores públicos estaduais se sujeitam ao subteto
Limite aos Poderes Legislativo e Judiciário
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
;
praticamente letra morta
Vedação à vinculação e à equiparação de remunerações
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
alteração automática da remuneração de um cargo toda vez que ocorra alteração de algum parâmetro preestabelecido
salvo em casos previstos na Constituição, o salário mínimo não servirá de base de cálculo de vantagem de servidor, nem ser substituído por decisão judicial
inconstitucional vinculação de vencimentos de servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária
a vedação a vinculação e equiparação é a leis, o que estiver na constituição pode.
Vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
benefício não conta pra cálculo de mais benefício. Benefício é sempre sobre o vencimento básico
Irredutibilidade de vencimentos e subsídios
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
a ressalva
teto constitucional e da vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários
o valor tomado como parâmetro para definir a ocorrência de redução é o valor bruto percebido pelo servidor, e não o valor líquido
se, por exemplo, for aumentada a alíquota do imposto de renda, e isso acarretar redução da remuneração líquida do servidor, não ocorrerá violação da regra da irredutibilidade
STF, a irredutibilidade de vencimentos e subsídios aplicase não só a cargos efetivos, mas também aos cargos em comissão
STF entende que o desconto na remuneração de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal ou por se encontrarem presos preventivamente é contrário ao princípio da irredutibilidade
Administração Fazendária e Servidores Fiscais
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
nenhum setor da Administração poderá impedir ou dificultar o desempenho das atividades finalísticas dos servidores fiscais
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do DF e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão
recursos prioritários
para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada
, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
receitas federal, estadual e municipal deverão atuar de forma integrada
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas
Acumulação de cargos na atividade
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a:
a) a de dois cargos de
professor
;
b) a de um cargo de
professor
com outro
técnico ou científico
;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde
, com profissões regulamentadas;
incluindo cargos em comissão
deve se respeitar o teto remuneratório
cargo de médico é considerado de caráter técnico
não se tratando de cargos com atribuições meramente burocráticas, típicas da área-meio, qualquer outro cargo, de nível médio ou superior, é passível de enquadramento como técnico ou científico
Hely Lopes Meirelles ressalta que a Constituição veda a acumulação remunerada
hipótese de acumulo de três cargos
dois de médico civil, com outro de médico militar
hipóteses de acumulação na CF
juízes e os membros do Ministério Público exercerem o magistério
profissionais de saúde das Forças Armadas com outro na área de saúde
vereadores
participação de servidores públicos em conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha participação no capital social
Acumulação de proventos e vencimentos
No caso dos servidores civis e militares aposentados pelos respectivos regimes próprios de previdência, somente é permitida a acumulação de proventos com remunerações de:
cargos eletivos
cargos em comissão
outro cargo/emprego/função acumulável
segundo Hely Lopes Meireles, os aposentados compulsoriamente (70 anos) não teriam condições de voltar
sem as três hipóteses acima, o aposentado pode até voltar, mas sem o acumulo das remunerações
entendimento ainda não pacífico afirma que o acumulo pode ultrapassar o teto
se um dos cargos é exercido sem remuneração, não há que se falar em acumulação indevida
Mandatos Eletivos
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital
, ficará
afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de
Prefeito
, será
afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração
III - investido no mandato de
Vereador
, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo
, emprego ou função, s
em prejuízo da remuneração do cargo eletivo
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse
se aplica apenas aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional
Regime Jurídico
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira
para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
.
Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas
na esfera federal
União estabeleceu o regime estatutário
entre a alteração do caput do art. 39 pela EC 19/98 e a suspensão da sua eficácia pelo Supremo, a partir de agosto de 2007, foi possível a existência de servidores públicos sujeitos a mais de um regime jurídico nas administrações direta, nas autarquias e nas fundações públicas de cada um dos entes da Federação, esses atos continuam válidos
desde agosto de 2007 até os dias atuais, vigora a redação original do caput do art. 39: o regime jurídico único
Estabilidade
requisitos
investidura em cargo público
três anos
de efetivo exercício do cargo
aprovação em
avaliação especial de desempenho
Hely Lopes Meirelles também aponta como condição para a estabilidade a aprovação do servidor em
estágio probatório
estágio probatório
período de exercício do servidor durante o qual ele é observado pela Administração para verificar a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei (assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, etc.).
perda do cargo do servidor já estável
sentença judicial transitada em julgado
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (ainda não editada)
excesso de gastos com pessoal impedir o cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
se acontecer, devem ser adotados sucessivamente
Exoneração dos servidores não estáveis.
Exoneração dos servidores estáveis
Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
Efeitos da Estabilidade
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade
, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
se não for estável, o servidor perderá o cargo e será afastado do serviço público
Mesmo que se trate de servidor não estável, o ato de demissão ou exoneração do servidor deve ser necessariamente motivado, e garantido ampla defesa
Regime de Previdência dos Servidores Públicos Estatutários
Constituição Federal prevê dois regimes previdenciários
Geral
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
alcança todos os trabalhadores do setor privado, além dos agentes públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, função temporária e emprego público
Especial ou Próprio
Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos
da União, dos Estados, do DF e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações
, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário
, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
para fazer jus à aposentadoria, será computado o tempo de
efetiva contribuição
O percentual utilizado no cálculo das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas será o mesmo (atualmente 11%). No caso de
inativos e pensionistas
:
esse percentual incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
Caso o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas que superem o dobro do teto do RGPS
não é um regime de capitalização individual coletiva (todos depositam em uma conta), é repartição simples
são previstas três diferentes modalidades de aposentadoria
compulsória, aos 70
passará para 75 anos se lei complementar for editada nesse sentindo, permanece os 70 anos
para os ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) e do TCU já aumentou pra 75 anos
proventos também são proporcionais ao tempo de contribuição
Voluntária
por tempo de contribuição (com proventos calculados a partir da média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes próprio e geral)
Homem: aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulher: aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
Por idade, com proventos proporcionais
Homem: aos 65 anos de idade
Mulher: aos 60 anos de idade
o servidor também deve ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Por invalidez permanente
os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (na esfera federal é integral nesses casos de exceção)
Regime de previdência complementar dos servidores públicos
para que cada ente federado fixe o teto estabelecido para os benefícios do RGPS (para 2014, o limite é de R$ 4.390,24) como valor máximo para as aposentadorias e pensões devidas aos servidores estatutários sujeitos ao regime próprio, ele deve estabelecer um
regime de previdência complementar
mediante lei ordinária de sua iniciativa privativa
caráter complementar e facultativo
previdência complementar dos servidores estatuários será gerido por entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, e que os planos de benefícios serão oferecidos apenas na modalidade de
contribuição definida
na esfera federal
instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, incluindo-se os servidores de autarquias e fundações, e os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores do Poder Executivo;
Poder Legislativo e (Funpresp-Leg)
Judiciário (Funpresp-Jud)
na forma de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondente a 80% de todo o período contributivo
não é mais possível aposentadoria com valor igual ao da última remuneração
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
pensões
(devidas aos familiares em razão do falecimento do servidor), será correspondente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS acrescido de 70% da diferença entre esse limite e o valor dos proventos ou da remuneração do servidor falecido
os limites superiores aplicáveis aos proventos e pensões no regime especial
os vencimentos na época da atividade
o teto remuneratório do serviço público
hipóteses de aposentadorias que seguem requisitos ou critérios diferenciados
professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
reduzidos em 5 anos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
desde que tenham cumprido mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo
a Constituição Federal prevê a possibilidade de que leis complementares possam assegurar aposentadorias especiais
(i) portadores de deficiência; (ii) que exerçam atividades de risco; (iii) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
militares
são disciplinados por lei própria
abono de permanência
servidor que complete os requisitos, mas continua trabalhando
o efeito financeiro do abano é o mesmo que o servidor deixar de recolher a contribuição
STF, os 5 anos de exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria não precisam ser ininterruptos
quem ingressar no serviço público após a publicação da EC 41/2003 não possui direito a integralidade dos proventos e paridade