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Direitos Sociais (Direitos Sociais dos Trabalhadores (Seguro-desemprego…
Direitos Sociais
Direitos Sociais dos Trabalhadores
Seguro-desemprego
em caso de desemprego involuntário
Salário mínimo
É nacionalmente unificado
Irredutibilidade do salário
Somente é possível a redução salarial
mediante convenção ou acordo coletivo.
Salário-família
devido somente ao trabalhador de baixa renda
Duração da jornada de trabalho
8 horas diárias e 44 horas semanais.
“Hora extra”
no mínimo, em 50%à do trabalho normal.
Licença à gestante
Duração de 120 dias.
Repouso semanal remunerado
Será preferencialmente aos domingos.
Férias remuneradas
com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
Idade mínima para o trabalho
Entre 14 a 16 anos: só pode trabalhar o menor-aprendiz.
Entre 16 a 18 anos: só não pode o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A partir dos 18 anos: qualquer tipo de trabalho.
Direitos Sociais Coletivos dos Trabalhadores
Fundação de Sindicatos
Independe de autorização estatal. Necessita apenas de registro em órgão competente.
Princípio da Unicidade Sindical
Não podem coexistir mais de um sindicato da mesma
categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores) dentro de uma idêntica base
territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município.
Substituição processual
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Por se tratar de substituição
processual, a atuação do sindicato independe de prévia autorização.
Negociações coletivas de trabalho
é obrigatória a participação dos sindicatos.
Participação do aposentado nos sindicatos
o aposentado tem direito a votar e ser votado.
Estabilidade Sindical
O empregado que se candidatar a cargo de direção ou representação sindical não poderá ser dispensado a partir do registro de sua candidatura.
Direito de greve
Os trabalhadores têm o direito de greve, mas este não é absoluto.
Princípio da “reserva do possível”
A concretização dos direitos sociais depende da disponibilidade de recursos financeiros pelo Estado.
Princípio do “mínimo existencial”
Representa uma limitação à cláusula da reserva do possível, pois o Estado deve garantir uma proteção social mínima aos indivíduos.
Princípio da vedação do retrocesso
A proteção social de “amanhã” não pode ser pior que a proteção social de “hoje”.
Trata-se de direitos fundamentais de 2ª geração.
(Art. 6°) educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
São, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata.