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Aplicabilidade das normas constitucionais (EFICÁCIA CONTIDA (São…
Aplicabilidade das normas constitucionais
EFICÁCIA PLENA
São autoaplicáveis
Elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido, pode ter lei regulamentadora.
São não-restringíveis
Caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
Aplicabilidade direta
Não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
Aplicabilidade imediata
Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
Aplicabilidade integral
Não podem sofrer limitações ou restrições
em sua aplicação.
EFICÁCIA CONTIDA
São autoaplicáveis
IDEM
São restringíveis
Estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser
impostas por: lei, norma constitucional, conceitos ético-jurídicos indeterminados.
Aplicabilidade direta
IDEM
Aplicabilidade imediata
IDEM
Aplicabilidade não integral
Estão sujeitas a limitações ou restrições.
Essas restrições poderão ser impostas: a) pelo legislador infraconstitucional; b) por outras normas constitucionais; c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-juridicos consagrados.
EFICÁCIA LIMITADA
São não-autoaplicáveis
Dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
Aplicabilidade indireta
Dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
Aplicabilidade mediata
A promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos.
Reduzida
Possuem um grau de eficácia restrito
quando da promulgação da Constituição.
NORMAS PROGRAMÁTICAS
Consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
São de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata.
Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata.
Geral
O Constitucionalismo moderno refuta a ideia da existência de normas constitucionais desprovidas de eficácia jurídica. Reconhece-se que todas as normas constitucionais possuem eficácia, mas se admite que elas se diferenciam quanto ao grau dessa eficácia e quanto a sua aplicabilidade.
Todas as normas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante
.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Normas instituidoras ou organizativo
São aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que, em
um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei .