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Direito Administrativo - Aula 03 - Poderes da Administração Pública (Poder…
Direito Administrativo - Aula 03 - Poderes da Administração Pública
Poder Vinculado
a forma de execução está inteiramente definida em lei
não admitem juízo de conveniência e oportunidade
dever de conduzir rigorosamente os parâmetros legais
Poder Discricionário
possibilidade de valoração de conduta. Conveniência e oportunidade
atos discricionários
atos cujas práticas permitem uma certa flexibilidade por parte dos seus agentes
O juízo de conveniência e oportunidade constitui o denominado mérito administrativo. "poderá" "facultado" "a sei critério"
fundamenta tanto a prática, quanto a revogação do ato discricionário
claramente, há limites estabelecidos pela própria lei que dá discricionariedade ao agente. Como quando se trata de prazos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também devem ser observados
quando a Administração pratica um ato discricionário com violação aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade, esse é um ato ilegítimo (e não meramente inoportuno e inconveniente), devendo, portanto, ser anulado. E não revogado
controle judicial dos atos discricionários
Carvalho Filho ressalta que a atuação do Judiciário deve se concentrar nos aspectos vinculados do ato
na competência
na finalidade
na forma
o Judiciário não pode aferir os critérios administrativos (conveniência e oportunidade)
Poderes da Administração Pública
decorrem do princípio da supremacia do interesse público
Carvalho Filho
conjunto de prerrogativas do direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins
Concedidos por lei
são poderes
instrumentais
.
poderes políticos (legislativo, executivo e judiciário) são poderes estruturais
Poder Hierárquico
relação de coordenação e subordinação entre os diversos níveis
sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica
prerrogativas sobre seus subordinados
controlar
poder de controle
manutenção
dos atos válidos, convenientes e oportunos, a
convalidação
de atos com defeitos sanáveis, a
anulação
de atos ilegais e a
revogação
de atos discricionários inoportunos ou inconvenientes
não só questões de legalidade, abrange o mérito administrativo
pode ocorrer
de ofício
ou mediante provocação dos interessados, por meio de
recursos hierárquicos
fiscalizar
poder-dever
aplicar sanções
sanções disciplinares (as aplicadas a particulares não entra aqui, elas são sobre o Poder de Polícia)
dar ordens
poder de comando
dever de obediência
exceto quando as ordens forem manifestamente ilegais
delegar competências
o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas de suas atribuições a um subordinado
ato discricionário, revogável a qualquer tempo
transfere o mero exercício de uma competência, permanecendo a titularidade dessa competência
é possível haver delegação de competência fora do âmbito do poder hierárquico
avocar competências
o superior hierárquico atrai para si o exercício temporário de determinada competência exercida por um subordinado
a avocação desonera o subordinado de toda responsabilidade pelo ato avocado pelo superior
pode ser entre um órgão e outro ou pode ser entre um funcionário e outro
não existe hierarquia no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciário e Legislativo
exemplo
juiz da instância superior não pode se sobrepor ao de instância inferior
o poder hierárquico não depende de lei que expressamente o preveja , possui caráter irrestrito, permanente e automático
Poder Disciplinar
possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa
interna
, cometem infrações
No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:
Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores
Punir infrações administrativas cometidas por
particulares
a ela ligados mediante algum vínculo específico (
contrato, convênio etc
).
quando a Administração pune infrações funcionais de seus servidores, faz uso tanto do poder disciplinar como do poder hierárquico
há discricionariedade no poder disciplinar, mas não há quanto ao dever de punir.
a aplicação de penalidades administrativas deve ser sempre devidamente
motivada
Poder Regulamentar
faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos
Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:
Decretos de execução ou regulamentares
regras editadas pelo Chefe do Poder Executivo com vistas a possibilitar a fiel execução das leis que envolvam atuação da Administração Pública
não é passível de delegação
são considerados atos normativos secundários, sendo a lei o ato primário
não podem "inovar" o direito, servem apenas como regras para a execução de leis já existentes
em regra, são atos de caráter geral e abstrato (sem dinstinção)
mesmo que a lei não preveja regulamentação (sejam autoexecutáveis), ainda assim, é possível a regulamentação
caso a lei imponha prazo para regulamentação, e esse prazo não for cumprido. A lei passa a produzir efeitos mesmo sem o regulamento, pode ser usado mandato de injunção para isso
Decretos autônomos
atos primários, diretamente derivados da Constituição, ou seja, são decretos que não se destinam a regulamentar alguma lei
finalidade
normatizar, de forma originária, as matérias expressamente definidas na Constituição, inexistindo qualquer ato de natureza legislativa que se situe entre eles e a Constituição
só pode ser feita para dispor sobre
Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
competência privativa do Chefe do Poder Executivo
pode ser delegada
a outras autoridades administrativas
Na esfera federal, o Presidente da República pode delega-la aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União
Poder Normativo (gênero)
poder dos outros e deles mesmos (chefes do poder executivo) órgãos de editar normas
exemplo o Banco Central, a CVM e as agências reguladoras, que editam resoluções, portarias e instruções normativas sobre assuntos de sua competência
Regulamentos autorizados
por expressa autorização da lei,
completa as disposições dela constantes
, e não simplesmente a regulamenta
exemplo de regulamentos autorizados são as normas editadas pelas agências reguladoras
manifestação do poder normativo, e não do poder regulamentar
ato administrativo secundário (deriva da lei, ato primário que o autoriza)
vedada a utilização de regulamentos autorizados para tratar de matérias constitucionalmente reservadas à lei
inovam o direito
Controle dos atos regulamentares
Caso o Poder Executivo extrapole os limites da lei no exercício do seu poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá sustar tais atos
Controle judicial
é possível ao Poder Judiciário controlar a legalidade e a constitucionalidade de atos administrativos normativos