Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
ATOS ADM. (ATRIBUTOS (Autoexecutoriedade (Consiste na possibilidade que…
ATOS ADM.
ATRIBUTOS
Presunção de legitimidade
Pressupõe-se, até que se prove o contrário, que os atos foram editados em conformidade com a lei (aplica-se a todos os atos).
Imperatividade
Impõem obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Com previsão legal. Não está presente em todos os atos administrativos, somente naqueles que imponham obrigações aos administrados.
Autoexecutoriedade
Consiste na possibilidade que certos atos
ensejam de imediata e direta execução pela Administração, sem necessidade de ordem judicial.
Não está presente em todos os atos administrativos. Ela existe em duas situações: (a) quando estiver expressamente prevista em lei; (b) quando se tratar de medida urgente.
Tipicidade
É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei como aptas a produzir determinados resultados. Só existe em relação aos atos unilaterais.
Presunção de veracidade
Os fatos alegados pela
Adm. presumem-se verdadeiros.
Enquanto não se for decretada a invalidade, os atos produzirão os seus efeitos e devem ser, portanto, cumpridos.
Inversão do ônus da prova.
A nulidade só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário quando houver pedido da pessoa.
ESPÉCIES
Atos negociais
A manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular (Licença, permissão e autorização).
Atos enunciativos
A Administração declara um fato ou profere uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza consequências jurídicas (certidão, atestado, visto, parecer, etc.).
Atos punitivos
A Administração aplica sanções aos seus agentes e aos administrados em decorrência de ilícitos administrativos.
Atos normativos
São os atos gerais, destinatários indeterminados e abstratos, situação hipotética, (decretos regulamentares, instruções normativas e portarias).
Atos ordinatórios
São atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os agentes públicos, sem causar efeitos externos (ordens de serviço, portarias internas, instruções, avisos, etc.).
Discricionariedade
Nos elementos motivo e objeto a Administração decide livremente sobre sua conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação.
São os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização.
O Poder Judiciário poderá controlar a discricionariedade do ato administrativo quanto aos limites de razoabilidade/proporcionalidade da aplicação daquele ato (limites do mérito estabelecidos na lei) e quanto ao eventual desvio de finalidade praticado.
Vinculação
Nesses atos não há faculdade de opção do administrador, não há que se falar em mérito administrativo.
São aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.
Elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma).