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Extinção do Contrato de Trabalho (Justa Causa - art. 482, CLT - CAI MUITO,…
Extinção do Contrato de Trabalho
Dispensa Imotivada
Garantias
13º Salário proporcional
Férias proporcionais
FGTS + Multa de 40%
Guia para o seguro desemprego
Indenização do aviso prévio
Saldo de salário
Justa Causa - art. 482, CLT -
CAI MUITO
Garantias - art. 29, CLT
Saldo de salário
Férias vencidas
e) Desídia - empregado não cumpre suas funções com zelo. Desídia de falta, atraso
g) Violação de segredo da empresa
c) Negociação habitual - empregado que vende serviço por fora
i) Abandono de emprego - mais de 30 dias consecutivos longe do emprego de forma injustificada. Súmula 32, TST - após cessar o benefício previdenciário não aparece por mais de 30 dias
a) Improbidade - desonestidade. Ex.: roubo, desvio de mercadoria, falsificação de atestado médico. Ônus da parte que alega - empresa. Ato unilateral.
*Não terá reintegração ao trabalho judicialmente. Só teria caso estivesse estabilidade (ex.: gestante). Em respeito aos princípios da: Imediatidade (art. 474, CLT), bem como ninguém será punido duas vezes pelo mesmo motivo. Gravidade da falta. Proporcionalidade: pena aplicada deve ser proporcional ao ato lesivo praticado
d) Condenação criminal após transito em julgado em que a pena não foi suspensa (pena privativa de liberdade)
b) Incontinência de conduta - conduta sexual inapropriada
Mau procedimento - incompatível com a manutenção do contrato de trabalho "Coringa"
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama com superior hierárquico (chefe). Dentro ou fora do ambiente de trabalho
f) Embriaguez habitual - revogação tácita pela doutrina e pelo TST - tratado como uma doença/patologia, neste caso o empregado deve ser afastado para tratamento e não dispensado
Embriaguez em serviço - no horário de almoço. No ambiente de trabalho. Não cabe a simples ingestão de bebida alcoólica
l) Prática constante em jogo de azar na sede da empresa. OJ 199, SDI-1, TST - objeto ilícito não reconhece como relação para celebrar contrato de trabalho (art. 29, CLT)
h) Ato de indisciplina e insubordinação - não cumprimento de ordens
Indisciplinado - "rebelde". Empregado que fuma em local proibido, não usa uniforme.
ORDENS GERAIS
Insubordinação - não cumpre uma
ordem específica, direta
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama - "Porrada". Agressão física ou verbal, salvo legítima defesa, dentro do ambiente de trabalho
Art. 158, CLT - Falta grave. EPI. Culpa in vigilando (empregador deve vigiar o empregado se está usando o EPI). Ato faltoso do empregado
Art. 235-B, CLT - Deveres do motorista profissional
Art. 818, CLT - Ônus da prova é de quem alega
Art. 29, §4º, CLT - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
Rescisão Indireta - Justa causa do empregador (comete ato faltoso) - arts. 482 e 483, CLT
a) Serviços superiores ao que a lei permite
g) Manobra para não pagar as verbas rescisórias
f) Agressão física ou verbal
§1º - Incompatível com a continuação do contrato
e) Ato lesivo contra a honra ou a boa fama
§2º - Morte do empregador em empresa individual
d) Não cumprir as obrigações do contrato
§3º "d" e "g" - permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo
c) Correr perigo manifesto de mal considerável - local insalubre ou perigoso e não fornece EPI
b) Empregado tratado com rigor excessivo
Culpa Recíproca - Empregador e empregado - art. 484, CLT c/c Súmula 14, TST
Indenização paga pela metade - redução da rescisão pela metade, ou seja, do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais (Súmula 14, TST)
Art. 486, CLT - Fato do príncipe
Responsabilidade pelo pagamento de indenização pelo governo responsável, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade
Contrato rompido pela Administração Pública, esta deve indenizar os empregados
Art. 502, CLT - Força Maior que determine a extinção da empresa
Ex.: evento da natureza
Redução da rescisão pela metade
não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa
Art. 467, CLT -
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento
Art. 477, §6º, CLT - Pagamento da rescisão fora do prazo gera indenização