O item IV da súmula, recentemente acrescentado pelo Pleno do TST, destaca que a lei 9.800/99 permite a prática dos atos processuais por fax, mediante envio do documento diretamente ao órgão jurisdicional. Não admite que o documento seja transmitido entre particulares para, em seguida, ser encaminhado ao órgão jurisdicional. Assim, os comprovantes de depósito recursal e de custas processuais encaminhados da matriz do escritório de advocacia para a filial via fax e somente depois, ato contínuo, encaminhados ao órgão jurisdicional não são reputados autênticos, segundo o entendimento do TST.